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Webinar ABF debate Primeiro Ano da Nova Lei de Franquias

Webinar ABF debate Primeiro Ano da Nova Lei de Franquias
(A partir da esq.) André Friedheim, Sidnei Amendoeira Jr., Natan Baril, Daniel Cerveira, Andrea Oricchio, Flavia Amaral, Maurício Costa, Gabriel Di Blasi, Tatiana Sister, Daniel Alves e Cândida Caffé

Especialistas detalharam os avanços e particularidades da nova Lei de Franquias promulgada em março de 2020

O Primeiro Ano da Nova Lei de Franquias, completado no último dia 26 de março, foi debatido pela ABF num webinar exclusivo para associados, iniciado na quinta-feira (8/4) e finalizado na sexta-feira (9).

Aberto pelo presidente da entidade, André Friedheim (Café do Ponto), e pelo diretor Jurídico Sidnei Amendoeira Jr. (MMA Law), o evento on-line contou com a participação de um time de especialistas no assunto. Os temas do primeiro dia foram tratados por Natan Baril (Baril Advogados), diretor internacional, Maurício Costa (Morse Advogados), coordenador da Comissão de Estudos Jurídicos da ABF, e Gabriel Di Blasi (Di Blasi, Parente  & Advogados Associados), diretor jurídico da ABF Rio; Andrea Oricchio (Andrea Oricchio Advogados), Flavia Amaral (Vinhas e Redenschi Advogados), Fabio Alves, vice-presidente jurídico do BK Brasil (Burger King e Popeyes), e Tatiana Sister (Pinheiro Neto Advogados); e num painel final, com Amendoeira e Cândida Caffé (Dannemann Siemsen).

Friedheim lembrou que a primeira lei (nº 8.955/94) foi um importante marco para o sistema de franquias no Brasil, direcionando seu desenvolvimento e sendo reconhecida internacionalmente. “A gente inspirou muitos países que criaram suas leis inspiradas na que promulgamos em 1994”, disse.

O avanço do franchising brasileiro, observou o presidente da ABF, exigiu um novo arcabouço legal. “A nova Lei de Franquias, número 13.966/19, é uma lei objetiva, igualmente moderna e capaz de nortear o setor nos seus rumos futuros”, completou.

Amendoeira abriu os painéis, destacando o livro Franchising, uma importante obra para o setor lançada recentemente com o apoio da ABF.  Coordenado pelo diretor jurídico da ABF, por Fernando Tardioli e Melitha Novoa Prado, com prefácio do presidente do STF, ministro Luiz Fux, o livro é fruto do trabalho conjunto de mais de 20 advogados especialistas no setor de franquias.

Baril e Cerveira analisaram a sublocação de ponto comercial do franqueador ao franqueado, como uma oportunidade de negócio trazida pela nova lei. Cerveira destacou o direito ao ponto comercial, que é gerado de acordo com os seguintes requisitos: contrato de cinco anos ou mais, três anos explorando o mesmo ramo de atividades, estar em dia com as obrigações e indicar fiadores idôneos. “Se o lojista preencher esses requisitos, tem direito de entrar com a ação renovatória”, explicou. Ao analisar o artigo 3º da nova lei, Baril explicou que “nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial, onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel”.

Contratos internacionais
Os cuidados necessários na celebração de contratos internacionais de franquias foram detalhados pelas advogadas Andrea Oricchio e Flavia Amaral. De acordo com Andrea, um aspecto muito importante é que “a lei 8.955 não tratou de fato do contrato e manteve a regra maior de liberdade de contratar entre as partes”. Segundo ela, a nova lei, após 25 anos de vigência da anterior, trouxe temas mais atuais. “É uma lei mais madura, mais profissional e já era a hora de tratar dos contratos internacionais de franquia”, ressaltou. Flavia observou que o artigo 7º da nova lei traz inovações com relação a esses contratos e que prevalece o regramento brasileiro. “No fim das contas, a gente tem que fazer a adequação do contrato à legislação brasileira”, disse.

Costa e Di Blasi trataram da eleição de juiz arbitral prevista na nova lei. Segundo Di Blasi, a Lei de Arbitragem (9.307/96) serviu de referência para nortear a previsão da cláusula arbitral nos contratos de franquia. Costa observou que via de regra há uma resolução mais rápida dos eventuais processos pelo juiz arbitral, e destacou: “A sentença arbitral tem a mesma força executiva do que uma sentença judicial transitado e julgado”.

Fabio Alves e Tatiana Sister apresentaram o posicionamento dos tribunais sobre a nova Lei de Franquias. Segundo Tatiana, um levantamento do Pinheiro Neto Advogados mapeou 32 acórdãos que já aplicaram a nova Lei de Franquias e o segmentou pelas diversas regiões do País, ratificando que a grande concentração de disputas estão no Sudeste e Sul. Alves concluiu que neste primeiro ano da lei não se observou um setor ou segmento específico que tenha concentrado ações e que a extensão territorial do Brasil “pode variar muito a interpretação nos diversos tribunais”.

No painel final, Sidnei Amendoeira e Cândida Caffé falaram sobre os “Negócios Jurídicos Processuais: como estabelecer no contrato de franquia regras que facilitem e agilizem eventual conflito judicial no futuro”. Para Cândida, o “tema tem um potencial de revolucionar a dinâmica processual”.

Imagem: ABF/Reprodução