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Royalties de Franchising – Enfim, a Dedução

Andrea Oricchio Kirsh, sócia
Viseu/Castro/Cunha/Oricchio Advogados

Durante muito tempo pairou uma dúvida bastante onerosa no ar: os franqueados poderiam deduzir os royalties pagos ao seu franqueador como despesa operacional necessária à sua atividade, e portanto reduzir a base de cálculo de incidência do Imposto de Renda de suas receitas ??? 

Para qualquer leigo, a regra geral do Regulamento do Imposto de Renda contida no seu artigo 299 deveria prevalecer, no sentido de serem dedutíveis todas as despesas necessárias a atividade da empresa. 
Como o pagamento de royalties é condição essencial para que o franqueado possa ter acesso continuado à marca e ao sistema de operação do franqueador, sem os quais o franqueado não pode operar e muito menos obter uma receita tributável, nada mais justo e razoável que esses pagamentos de royalties fossem considerados despesas dedutíveis, integralmente. 
Tratando-se entretanto de royalties que envolvam o uso de marca, transferência de tecnologia e prestação de serviços, uma nova regra veio à cena: a dedutibilidade desses royalties estaria limitada aos percentuais da Portaria 436/58 do Ministério da Fazenda, e normas seguintes a ela, que estabelece que apenas 1% ou o máximo de 5% da receita líquida do franqueado poder ser abatido da base de cálculo do imposto de renda da empresa franqueada. Ou seja, quase nada. 
Por ocasião da edição da Portaria 436/58, a política do Governo Federal era de estimular a indústria nacional e não incentivar qualquer contratação que justificasse o pagamento de royalties pelo uso de marca, tecnologia ou serviços de outros, principalmente de empresas estrangeiras mais capacitadas e em melhor posição mercadológica para fornecer tais bens. 
Mais de 40 anos depois, abertura do país ao capital estrangeiro, privatizações, globalização da economia e muitas mudanças internas, o Brasil repete o engano com a edição do Ato Declaratório Interpretativo n° 02/2002 pela Secretaria da Receita Federal, que confirma a regra e os ultrapassados limites impostos pela Portaria 436/58 para as operações nacionais e internacionais de franchising no Brasil. 
Mais do que uma mera permissão de dedução, os ínfimos limites impostos pela Portaria não viabilizam, de forma prática, qualquer aproveitamento na dedução a título de despesa operacional de valores tão pequenos. Afinal, para quem atua no mercado de franquia, onde a maioria das receitas é de varejo, 1% da receita líquida da operação é realmente bem pouco mesmo. 
Agora, mais do nunca, essa regra pode e deve ser questionada pelas empresas franqueadas, em contraponto à pretensa pá-de-cal sobre esse assunto que o Governo acreditou ter atribuído com a edição do Ato Declaratório. Paro o segmento de franchising fica entretanto a nítida impressão que o Governo ainda não entendeu a importância das franquias da economia brasileira, fonte de 350.000 empregos diretos gerando mais de 25 bilhões de reais de faturamento anual, nas suas quase 600 redes de negócios nos mais variados segmentos do mercado.

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