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Ministro do STF anula acórdão que reconheceu vínculo empregatício em contrato de franquia

Ministro do STF anula acórdão que reconheceu vínculo empregatício em contrato de franquia

Decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal foi contra acórdão do TRT da 1ª Região (RJ).

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu anular um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ) que reconheceu vínculo de emprego, desconsiderando a existência de contrato de franquia. A decisão do Ministro reafirma uma posição reiterada do STF no sentido de permitir formas alternativas às relações de emprego no regime da CLT.

A base para a decisão do TRT foi o princípio da primazia da realidade na ordem jurídica trabalhista e que caberia à reclamada o ônus de comprovar a existência de relação de franquia, o que não teria sido feito. Até porque se trataria de uma franquia peculiar, onde o franqueado atenderia pacientes em um consultório odontológico autônomo, mas teria que seguir padrões similares ao de outros consultórios da rede e não pagaria royalties.

De acordo com o diretor jurídico da ABF, Sidnei Amendoeira, “como se sabe, a Lei de Franquia não exige o pagamento de royalties para a caracterização de uma relação como de franquia”.

Ademais, ainda segundo o advogado, “o ministro Moraes admitiu que seria possível autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização das atividades do dentista por meio da implantação de um contrato de franquia, dando concretude ao disposto na lei de franquia ao determinar que ali não há caracterização de vínculo empregatício.”

O Supremo vem enfrentando o tema não das relações de franquia em si, mas da organização do trabalho em geral, em diversas outras ocasiões, como na ADPF 324 (ministro Barroso – constitucionalidade da terceirização da atividade-fim), ADC 48, ADI 5625 e Tema 725 da Repercussão Geral (ministro Fux – possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos).

“Por conta disso, portanto, o acórdão reclamado, ao considerar ilícita a franquia somente por não seguir o padrão estabelecido na CLT, desconsideraria as decisões do STF e deveria ser cassada”, conclui Sidnei.

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Rcl 57.954

Fonte: site Consultor Jurídico – Foto: site STF