Matéria reproduzida pela revista Franquia & Negócios – Edição 73
Por Fernando Tardioli*
Aprovada recentemente, a nova Lei da Terceirização promete trazer segurança jurídica às empresas que optarem pelas regras de seu texto. De maneira geral, ela vem atualizar a legislação trabalhista, de maneira a tornar mais clara a relação entre trabalhadores e empregadores que necessitam de certa flexibilização relacionada ao horário de trabalho, número de dias semanais trabalhados e até ao local em que o colaborador da empresa realiza suas atividades.
Com o passar dos anos, a economia mundial mudou. Com ela, as necessidades do mercado, das empresas e dos profissionais sofreram uma reviravolta tão grande que, hoje, você é atendido no Rio de Janeiro por uma operadora de telemarketing que opera 24 horas em Bangladesh. A “fuga” do trabalho para locais mais baratos, com menores impostos e regras mais flexíveis – além da alta produtividade – é um dos fatores que pode ser reduzido com a terceirização: sem o engessamento que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe, não sendo viável a uma série de operações, ficará mais atraente manter postos de trabalho aqui mesmo, no Brasil.
Outro ponto positivo da nova Lei é que ela pode regularizar a situação já instalada de milhares de trabalhadores, que atuam sob a informalidade, respeitando, assim, o direito dos trabalhadores e preservando a arrecadação previdenciária.
Os profissionais também mudaram com o passar do tempo. Eles agora pertencem às Gerações X,Y, Z, Baby Boomers, e valorizam aspectos que os trabalhadores antigos não julgavam importantes, como ter mais tempo em casa, pausas criativas, férias curtas, mas em vários períodos do ano, entre outras. A terceirização vem também para contemplar essas necessidades e modernizar as relações.
Especificamente no franchising, a modernização das relações de trabalho é uma bandeira pela qual o sistema tem trabalhado muito. A CLT é fruto de uma economia preponderantemente industrial e que, por isso, não atende às necessidades do varejo contemporâneo. Assim, sem sombra de dúvida, a nova legislação relativa à terceirização é digna de aplauso, na medida em que dá maior flexibilidade aos empresários para contratar e incentiva a geração de emprego, sem que isso implique em supressão dos direitos dos trabalhadores.
O setor de serviços é um dos grandes favorecidos pela nova legislação, principalmente em segmentos como estética, limpeza e conservação, turismo, educação e tantos outros que aguardavam ávidos por essas mudanças. Se, antes, a terceirização era viável apenas a atividades-meio, agora ela poderá ser adotada a atividades-fim, ou seja, uma escola terá professores terceirizados, sem que eles percam seus direitos trabalhistas. E, caso a empresa terceirizada não recolha as contribuições previdenciárias referentes ao funcionário ou não pague os salários e benefícios, a empresa tomadora de serviços é acionada, pois é responsável em caráter subsidiário, garantindo, assim, que o trabalhador não tenha prejuízos.
Finalmente, não podemos perder de vista que franqueador e seus franqueados são empresas distintas, independentes e, por isso, com autonomia para que possam gerir os seus negócios. A decisão de terceirizar ou não deverá partir, ao menos em tese, do franqueado. No entanto, ele deve estar atento à necessidade de ter as suas equipes treinadas de acordo com as recomendações da franqueadora, a fim de que seja garantida a excelência de atendimento e o próprio padrão da rede.
Feita essa ressalva, que considero fundamental, como toda nova legislação, ainda não se conhece a posição dos tribunais acerca de eventuais discussões que venham a ser levadas ao Judiciário. Assim, o risco reside na interpretação que a Justiça dará a determinadas práticas adotadas ao longo dessa relação.
* Fernando Tardioli é Diretor Jurídico da ABF – Associação Brasileira
de Franchising – e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados