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Comissão de Vestuário da ABF analisa a LGPD na moda

Comissão de Vestuário da ABF analisa a LGPD na moda

No evento on-line e exclusivo para associados, a Comissão de Vestuário detalhou a LGPD no varejo de Moda por meio das advogadas Andréa Oricchio e Gabriela Mollo

Tema dos mais atuais, a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) voltou a ser analisada pela ABF, desta vez no Encontro Virtual da Comissão de Vestuário, Calçados e Acessórios.

Sob o tema “A LGPD e o Varejo de Moda”, o evento exclusivo para associados e realizado na última quarta-feira (2/12) reuniu as advogadas Andréa Oricchio (Andréa Oricchio Advogados) e Gabriela Mollo (Novoa Prado Advogados).

As especialistas discorreram sobre a lei, sua abrangência on-line e off-line, objetivos, aplicação no franchising e consequências.

Andréa observou que a LGPD veio para “regular as atividades de captação e tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais” e ressaltou que ela envolve “absolutamente todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que captem e tratem dados de pessoas físicas que tenham sido coletados no Brasil”.

Os cuidados das empresas com os dados captados foram destacados pela advogada. “Tenha total controle do local da captação, autorização do titular e da finalidade autorizada. Não compre, nem aceite, nenhum dado de nenhuma empresa sem ter certeza de que ela possui autorização do titular.  Tenha certeza de que as autorizações, finalidade e utilização estejam ‘conversando’”, defendeu Andréa, e completou: “A capacidade de excluir é tão importante quanto a autorização para armazenar e tratar”.

Aplicada ao franchising, a LGPD, ressaltou Gabriela, tem o franqueador como “controlador responsável por zelar pelo banco de dados, tomar as decisões referentes ao tratamento, sob pena de responsabilização”.

A advogada fez referência também ao papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, criada para regular, promover e fiscalizar a aplicação da Lei.  Segundo Gabriela, a Autoridade poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Imagem: ABF/Divulgação