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Bem mais que 20 e poucos anos

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Lei do Franchising comemora consolidação e amadurecimento. Regulamentação ajudou a instituir reformulações importantes no sistema
Passadas duas décadas desde sua promulgação, a Lei do Franchising (8955/94) pode ser vista como uma iniciativa que ajudou a moldar e fortalecer o sistema de franquias com profissionalização e segurança para quem prospecta marcas.  “A ausência de uma lei específica gerava dúvidas sobre os limites dos contratos e da liberdade das partes em contratar. O próprio governo não sabia como tratar esse segmento que começava a despontar e crescia rapidamente”, explica o diretor jurídico da ABF, Luiz Henrique do Amaral.
A maior contribuição da legislação para o franchising brasileiro foi assegurar que o franqueador entregasse o que prometeu ao franqueado e registrasse por meio da Circular de Oferta de Franquia (COF), que antes de 1994 não era obrigatória. Sequer contrato escrito era uma regra. “As franquias que já existiam foram impelidas a fazer certo, a se profissionalizarem, se não ficariam em evidência”, comenta a advogada da Fernandes e Morse Advogados, Luciana Morse.
No entanto, antes de a Lei chegar ao texto final, muitas mentes ajudaram a costurar um texto que se aproximasse do ideal.
A Lei que quase foi
“Em toda sociedade em que há fortes e fracos, é a liberdade que escraviza e é a lei que liberta”. A frase de Lacordaire é a primeira justificativa apontada no Projeto de Lei 1526/89, redigido pela equipe do então deputado federal Ziza Valadares (PSDB-MG) para propor regulação da expansão de franquias pelo governo.
A motivação do parlamentar para a criação da Lei foi um infortúnio sofrido por um amigo com uma empresa franqueadora, que até então não era regulamentado por nenhuma legislação específica no Brasil. O problema era o raso conhecimento acerca do modelo de gestão. “Tinham muitos vieses como, por exemplo, uma previsão de que o franqueador deveria garantir ao franqueado um lucro mínimo anual”, afirma o advogado Fernando José Fernandes, da Fernandes e Morse Advogados Associados.
Para a redação do PL, Valadares se inspirou no livro “Franchising, Revolução no Marketing”, de Marcelo Cherto, e em um encontro promovido entre o autor e o partido à época. O parlamentar, ainda candidato, disse a Cherto que pretendia criar uma lei para regular o sistema de franquias. “Eu não via necessidade e temia a influência do Estado no setor”, afirma o membro do Conselho de Associados da ABF. No entanto, Valadares foi eleito e avisou: faria a Lei, com a ajuda dos especialistas ou não.
Na época, a ABF acreditava que a melhor forma de punição para quem fosse contra os bons princípios dentro do franchising fosse a coibição dentro da própria comunidade. A ideia era manter a liberdade de contratação, sem normas governamentais. “Entramos em contato com o deputado e ele até aceitou um substitutivo para a Lei, mas não a mitigação. A ABF começou a se reunir para entender o que fazer”, lembra Fernandes.
A equipe da ABF se mobilizou para auxiliar, criticar e melhorar o PL pelos próximos quatro anos. A preocupação era que o artigo se tornasse didático, claro, sem termos rebuscados e que não interferisse na relação entre franqueado e franqueador. “O mercado era jovem e indisciplinado, tínhamos saído de Sarney, de Collor e o franchising indo bem no meio disso tudo, da inflação, atraia muito mau caráter”, comenta Cherto.
Inspiração
O primeiro país a instituir uma legislação de franchising foi os Estados Unidos. Foi sobre essa fonte que os executivos da ABF se debruçaram para trazer informações que pudessem contribuir para a legislação brasileira. “Estudamos as poucas leis que existiam no mundo e trouxemos poucas coisas. O objetivo era ser simples”, explica Cherto. No entanto, existem mais de 15 leis nos Estados Unidos, com diferenciações estaduais. “Eles viveram muitos acertos e erros e chegaram a um ponto que talvez fosse o certo”, comenta Luciana.
Algumas adaptações foram necessárias para que a Lei se adequasse ao mercado brasileiro. Luciana lembra, por exemplo, a obrigatoriedade de conter nos contratos de franquias norte-americanos o posicionamento político dos franqueadores, o que poderia ter forte influência sobre o mercado brasileiro. “Em alguns estados havia a menção expressa que deveria conter engajamento político ou não da franqueadora. Isso poderia mudar a vontade do sujeito de adquirir a franquia”.
Material de consulta
O objetivo era regular o mercado, mas também amparar juízes e disseminar práticas como a importância do manual de transferência de know how nas redes, que por ser citado na Lei, tornava-se prática, na visão dos advogados. “Isso gerou uma grande mudança, uma vez que o franqueador se viu obrigado a entregar ao franqueado o que na verdade tinha sido vendido. A regulamentação do franchising foi de extrema importância para a sobrevivência do segmento no Brasil”, explica a advogada da Tardioli Lima e Novoa Prado Advogados, Melitha Novoa Prado.
Panorama mundial
A Lei brasileira foi vista com admiração pelos demais países. O Brasil tornou-se um dos poucos a ter regulamentação e permanece assim até hoje. “Garante autonomia negocial e de gestão para franqueador e franqueados, sem que tenham que se submeter a órgãos e agências regulatórias, como acontece em outros países”, observa o diretor institucional da ABF, Fernando Tardioli.
Fernando Fernandes comenta que a regulamentação tornou-se referência para outros países da América Latina, como a Colômbia, que se baseou nas regras brasileiras para construir o seu estatuto. “A França não tem Lei de franchising, mas tem um código que cria uma série de regras. No Brasil nós estamos em um estágio bastante adiantado”, afirma.
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