Evento da ABF reuniu time de advogados especialistas do franchising brasileiro para tratar de temas da nova Lei de Franquias relacionados também a renovação de contratos, know-how e trade dress, atualizações sobre a visão dos tribunais, nulidade e anulabilidade e direito imobiliário.
Dando continuidade ao evento sobre o 4º Ano de Vigência da Nova Lei de Franquias, realizado na sede da ABF na terça-feira (9/4), os especialistas Thais Kurita (Novoa Prado Advogados), Tania Zanin (Zanin Advogados) e Juliano Pessini (Cunha Pessini Consultoria Jurídica) compartilharam as análises das mídias sociais das franquias para o fortalecimento do franchising. Eles analisaram, na prática e no contrato de franquia, como é usada nas redes a comunicação com clientes da marca e com as franquias da rede.
Os cuidados da empresa franqueadora no acompanhamento das redes sociais foram destacados por Thais, que esclareceu que mídia social é uma comunicação em massa articulada intensamente por relacionamentos com a audiência.
Segundo Tania, as franqueadoras têm que se comunicar por canais oficiais, como e-mail oficial da franquia e números oficiais de WhatsApp. “Existem vários canais oficiais de relacionamentos com os franqueados, mas uma equipe precisa ser treinada para se ter um formalismo na comunicação e toda informação é de responsabilidade do administrador”, explicou.
A advogada afirmou, ainda, que Instagram pessoal não se mistura com Instagram corporativo, e que é preciso estabelecer regras para as redes sociais. “É necessário uma política comercial estabelecida sobre repostagem, um marketing responsável pelas divulgações e pelos comunicados gerais”, defendeu.
Pessini falou a respeito das redes sociais da unidade franqueada com o término ou rescisão do contrato de franquia. Segundo ele, as medidas administrativas e judiciais que podem ser adotadas são as dispostas no contrato e nos manuais de uso e funcionamento das redes sociais atrelados a ele. “O WhatsApp por exemplo pode ser usado como meio de prova em processo judicial”, destacou.
Renovação dos contratos de franquia
Os cuidados necessários na renovação de contratos de franquias foram detalhados pelas advogadas Tatiana Sister (BMA Advogados) e Renata Pin (Ribeiro Pin Advogados).
Segundo Renata, a renovação de contrato não é obrigatória, e as franqueadoras têm as premissas para renová-lo ou não. “As regras contratuais precisam de clareza quanto à desobrigação de renovação, e a previsão detalhada das regras desde que ambas as partes estejam de acordo com os termos e condições,” observou.
Para Tatiana, algumas empresas administram mal o passo a passo, desde o aviso sobre não renovação até a rescisão definitiva. A advogada citou alguns tipos de cláusulas que podem ou não ser revistas no momento da renovação, consideradas por ela uma oportunidade de reforçar o engajamento dos franqueados da rede. “Por outro lado, também é possível que a renovação seja condicionada à negociação de novas condições, como reajuste de taxas, prazos de vigência e cláusulas contratuais”, explicou.
As advogadas salientaram que é recomendável que as partes iniciem as negociações para a renovação com antecedência, a fim de garantir tempo suficiente para discutir e acordar sobre novas condições.
Proteção do know-how –confidencialidade, não concorrência, trade dress
Os especialistas Gabriel Di Blasi (Di Blasi advogados) e Flavia Amaral (Trench Rossi Watanabe) abordaram aspectos que envolvem o know-how. A proteção do know-how é fundamental para empresas que buscam manter sua vantagem competitiva no mercado, utilizando a confidencialidade, não concorrência e o trade dress.
Segundo Flavia, a confidencialidade é uma das formas mais comuns de proteção do know-how, que envolve a criação de acordos de confidencialidade entre empresa e seus funcionários, parceiros comerciais e fornecedores. “A cláusula de confidencialidade existe para garantir que informações sensíveis não sejam divulgadas a terceiros que não são autorizados”.
Para Di Blasi, a cláusula de não concorrência é uma ferramenta importante para proteger o know-how, pois ela impede que funcionários ou ex-funcionários utilizem informações confidenciais para iniciar um negócio concorrente. “Essa cláusula tem como princípio proteger o franqueador e o franqueado de pessoas mal intencionadas. E também evitar um concorrente direto por um período determinado após deixarem a empresa”, explicou.
Por sua vez, o trade dress refere-se à proteção da aparência visual de um produto ou serviço, incluindo embalagem, design e identidade visual. O especialista exemplificou. “O posto Ipiranga tem um design específico que é protegido por meio do registro de marcas, garantindo o uso exclusivo daqueles elementos que foram patenteados”, disse.
Fotos: Keiny Andrade