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ABF analisa mídias sociais e outros temas no 4º ano de vigência da nova Lei de Franquias

ABF analisa mídias sociais e outros temas no 4º ano de vigência da nova Lei de Franquias
Da esq. para a dir.: Tania Zanin (Zanin Advogados), Juliano Pessini (Cunha Pessini Consultoria Jurídica), Sidnei Amendoeira (ABF) e Thais Kurita (Novoa Prado Advogados)

Evento da ABF reuniu time de advogados especialistas do franchising brasileiro para tratar de temas da nova Lei de Franquias relacionados também a renovação de contratos, know-how e trade dress, atualizações sobre a visão dos tribunais, nulidade e anulabilidade e direito imobiliário.

Dando continuidade ao evento sobre o 4º Ano de Vigência da Nova Lei de Franquias, realizado na sede da ABF na terça-feira (9/4), os especialistas Thais Kurita (Novoa Prado Advogados), Tania Zanin (Zanin Advogados) e Juliano Pessini (Cunha Pessini Consultoria Jurídica) compartilharam as análises das mídias sociais das franquias para o fortalecimento do franchising. Eles analisaram, na prática e no contrato de franquia, como é usada nas redes a comunicação com clientes da marca e com as franquias da rede.

Os cuidados da empresa franqueadora no acompanhamento das redes sociais foram destacados por Thais, que esclareceu que mídia social é uma comunicação em massa articulada intensamente por relacionamentos com a audiência.

Segundo Tania, as franqueadoras têm que se comunicar por canais oficiais, como e-mail oficial da franquia e números oficiais de WhatsApp. “Existem vários canais oficiais de relacionamentos com os franqueados, mas uma equipe precisa ser treinada para se ter um formalismo na comunicação e toda informação é de responsabilidade do administrador”, explicou.

A advogada afirmou, ainda, que Instagram pessoal não se mistura com Instagram corporativo, e que é preciso estabelecer regras para as redes sociais. “É necessário uma política comercial estabelecida sobre repostagem, um marketing responsável pelas divulgações e pelos comunicados gerais”, defendeu.

Pessini falou a respeito das redes sociais da unidade franqueada com o término ou rescisão do contrato de franquia. Segundo ele, as medidas administrativas e judiciais que podem ser adotadas são as dispostas no contrato e nos manuais de uso e funcionamento das redes sociais atrelados a ele. “O WhatsApp por exemplo pode ser usado como meio de prova em processo judicial”, destacou.

Da esq. para a dir.: Renata Pin (Ribeiro Pin Advogados) e Tatiana Sister (BMA Advogados) durante o painel Renovação dos contratos de franquia

Renovação dos contratos de franquia

Os cuidados necessários na renovação de contratos de franquias foram detalhados pelas advogadas Tatiana Sister (BMA Advogados) e Renata Pin (Ribeiro Pin Advogados).

Segundo Renata, a renovação de contrato não é obrigatória, e as franqueadoras têm as premissas para renová-lo ou não. “As regras contratuais precisam de clareza quanto à desobrigação de renovação, e a previsão detalhada das regras desde que ambas as partes estejam de acordo com os termos e condições,” observou.

Para Tatiana, algumas empresas administram mal o passo a passo, desde o aviso sobre não renovação até a rescisão definitiva. A advogada citou alguns tipos de cláusulas que podem ou não ser revistas no momento da renovação, consideradas por ela uma oportunidade de reforçar o engajamento dos franqueados da rede. “Por outro lado, também é possível que a renovação seja condicionada à negociação de novas condições, como reajuste de taxas, prazos de vigência e cláusulas contratuais”, explicou.

As advogadas salientaram que é recomendável que as partes iniciem as negociações para a renovação com antecedência, a fim de garantir tempo suficiente para discutir e acordar sobre novas condições.

Gabriel Di Blasi (Di Blasi advogados) e Flavia Amaral (Trench Rossi Watanabe) palestrando na ABF

Proteção do know-how –confidencialidade, não concorrência, trade dress

Os especialistas Gabriel Di Blasi (Di Blasi advogados) e Flavia Amaral (Trench Rossi Watanabe) abordaram aspectos que envolvem o know-how. A proteção do know-how é fundamental para empresas que buscam manter sua vantagem competitiva no mercado, utilizando a confidencialidade, não concorrência e o trade dress.

Segundo Flavia, a confidencialidade é uma das formas mais comuns de proteção do know-how, que envolve a criação de acordos de confidencialidade entre empresa e seus funcionários, parceiros comerciais e fornecedores. “A cláusula de confidencialidade existe para garantir que informações sensíveis não sejam divulgadas a terceiros que não são autorizados”.

Para Di Blasi, a cláusula de não concorrência é uma ferramenta importante para proteger o know-how, pois ela impede que funcionários ou ex-funcionários utilizem informações confidenciais para iniciar um negócio concorrente. “Essa cláusula tem como princípio proteger o franqueador e o franqueado de pessoas mal intencionadas. E também evitar um concorrente direto por um período determinado após deixarem a empresa”, explicou.

Por sua vez, o trade dress refere-se à proteção da aparência visual de um produto ou serviço, incluindo embalagem, design e identidade visual. O especialista exemplificou. “O posto Ipiranga tem um design específico que é protegido por meio do registro de marcas, garantindo o uso exclusivo daqueles elementos que foram patenteados”, disse.

Fotos: Keiny Andrade