Início Notícias ABF em Ação 4º Ano da Nova Lei de Franquias: especialistas tratam da nulidade ao direito imobiliário

4º Ano da Nova Lei de Franquias: especialistas tratam da nulidade ao direito imobiliário

4º Ano da Nova Lei de Franquias: especialistas tratam da nulidade ao direito imobiliário
Sidnei Amendoeira, diretor jurídico da ABF, durante painel no evento sobre o Quarto Ano de Vigência da Nova Lei de Franquias

Evento realizado na sede da ABF em formato híbrido trouxe, ainda, atualizações sobre a visão dos tribunais.

“É uma novidade na Lei de Franquia”, disse Luis Guerrero (Lobo & de Rizzo Advogados) na parte final do evento Quarto Ano da Nova Lei de Franquias, já explicando que a nulidade (art. 166 a 171 do CC) e anulabilidade (arts. 171 a 184 CC) são formas de invalidade dos contratos de franquia que podem levar à sua extinção, é muito importante que as partes estejam cientes dos requisitos e cuidados necessários nos contratos.

(À dir.) Luis Guerrero (Lobo & Rizzo Advogados) e Marcelo Poli – RZD Consultoria sobre a Nulidade e anulabilidade e extinção dos contratos de franquias

“O artigo 7º, I da lei de franquia (13.966/19) estabelece de forma clara que o Contrato de Franquia deve ser escrito”, disse Marcelo Poli (RZD Consultoria), que trouxe alguns exemplos de anulações do contrato de franquia não reconhecidas e reconhecidas

A extinção do contrato de franquia (arts. 472 a 480) também pode ocorrer por outras razões, como o término do prazo estipulado, a ocorrência de uma condição resolutiva, a vontade das partes expressa em comum acordo, ou por causas previstas no próprio contrato.

Atualizações sobre a visão dos Tribunais com relação ao sistema de franquia
O diretor Jurídico da ABF, Sidnei Amendoeira (MMA Law Advogados), e o coordenador da Comissão de Estudos da ABF, Maurício Costa (Morse Advogados), conduziram o painel “Atualizações sobre a Visão dos Tribunais com Relação ao Sistema de Franquia”.

O sistema de franquia tem sido objeto de atenção constante por parte dos tribunais, que têm se manifestado em relação a diversos aspectos desse modelo de negócio. Uma das questões mais debatidas é a natureza jurídica do contrato de franquia.

(À dir.) Sidnei Amendoeira (MMA Law Advogados) e Mauricio Costa (Morse Advogados) sobre a visão dos tribunais com relação ao sistema de franquias

Segundo Costa, os tribunais têm acompanhado de perto a evolução do sistema de franquia, adaptando a jurisprudência às novas demandas e realidades das franquias. “A jurisprudência tem garantido a segurança jurídica das relações contratuais no âmbito das franquias, contribuindo para o desenvolvimento e consolidação do mercado”, afirmou.

Amendoeira explicou que o franqueador não tem obrigação de fornecer ao franqueado a informação sobre o custo da arbitragem, mas disse que isso pode ser mais prudente ante às novas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo. “É prudente incluir na COF um capítulo explicando o que é a arbitragem, link para a lista de árbitros e custas da câmara eleita. Além de verificar em cada câmara arbitral os mecanismos que a câmara possui para o caso de uma das partes não pagar custas e uma das partes sempre pode adiantar as custas e resolver isso nos ônus sucumbenciais”, explicou.

Direito Imobiliário e contratos de franquias
O Direito Imobiliário desempenha um papel fundamental nos contratos de franquias, sendo essencial que as partes estejam cientes das questões legais e contratuais relacionadas à locação de imóveis comerciais. Daniel Cerveira (Cerveira Advogados) explicou que nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel.


Daniel Cerveira (Cerveira Advogados) fala sobre Direito Imobiliário e contratos de franquias

Segundo Cerveira, o contrato de locação deve ser cuidadosamente negociado para garantir que atenda às necessidades específicas da franquia. “O contrato precisa atender às necessidades específicas da franquia, incluindo prazo de locação adequado e condições de renovação. O locador poderá requerer uma liminar para a desocupação do imóvel em 15 dias, mediante prévia caução equivalente a três meses de aluguel”, explicou.

Cerveira explicou sobre negociação, locação e requisitos renovatórios onde os contratos precisam ser escritos e com prazo determinado de cinco anos ou mais, como especifica os arts. 51 e  71 da Lei de Franquias. “As relações podem ser de médio e longo prazo, com possibilidades de revisão das bases, além de ação renovatória como fonte de poder do lojista”, disse.

Fotos: Keiny Andrade