Início Revista Franquia Trabalho temporário

Trabalho temporário

Matéria reproduzida pela revista Franquia & Negócios – Edição 88

 

Por Fernando Tardioli*

 

Embora tenha sido aplaudida e trazido avanços significativos, a Reforma Trabalhista ainda não foi capaz de resolver todos os desafios das relações de trabalho.

Especialmente diante de um varejo cada vez mais dinâmico e impactado diariamente pelo advento de novas tecnologias, é preciso buscar proteção legal para as novas relações de trabalho.

Nesse sentido, no último dia 14 de outubro, foi publicado o Decreto nº 10.060, que regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

Conhecer mais sobre esse modelo de contratação é importante para os empresários do varejo, já que o trabalho temporário é uma alternativa interessante de contratação em períodos de aumento de demanda, como o Natal, datas comemorativas, férias ou licenças de colaboradores fixos, entre outras situações.

O Decreto, em seu artigo 2º, define o que é o trabalho temporário: “… considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Para que não fique nenhuma dúvida, o trabalhador temporário não pode ser contratado diretamente pelo tomador do serviço, mas sim por meio de outra empresa que atue com trabalho temporário. O contrato não pode ser superior a 180 dias, ainda que em dias não consecutivos, mas pode ser prorrogado, porém apenas uma vez por um período máximo de mais 90 dias.

A jornada de trabalho do temporário não pode extrapolar oito horas diárias – a menos que o tomador do serviço trabalhe com uma jornada específica que extrapole esse limite. Nesse caso, as horas excedentes devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50% – e se essas horas forem cumpridas no período noturno, é preciso somar mais 20%, no mínimo, à remuneração.

Ainda sobre remuneração, o trabalhador temporário terá que receber o mesmo que os empregados fixos da empresa contratante que atuam na mesma função – e o valor não pode ser inferior ao salário mínimo praticado em cada Estado. Também são garantidos o seguro de acidente de trabalho, férias proporcionais, pagamento do INSS e FGTS. Só não será devida a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Vale ressaltar que o tomador de serviço, ou seja, aquele que contrata o trabalhador temporário, tem responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Portanto, fica a dica: exija sempre da empresa de trabalho temporário não só o contrato de trabalho, mas também a comprovação de que todos os tributos e demais obrigações referentes a esse trabalhador são cumpridos rigorosamente. Além de ser um direito – seu e do temporário – é uma medida para evitar problemas desnecessários.


* Fernando Tardioli é diretor Jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), do World Franchise Council (WFC), da Federação Ibero-Americana de Franquias (FIAF) e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados