O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inconstitucional a Lei 15.854/2015 (chamada de “Lei da Promoção”), desobrigando os fornecedores de serviços a estender aos já clientes eventuais promoções dirigidas a novos consumidores. A ação foi ajuizada pela ABF em maio do ano passado em virtude da mobilização do Comitê de Educação da entidade, já que a lei impactava diretamente empresas como escolas de idiomas e profissionalizantes, além de operadoras de telefonia celular, TV por assinatura, dentre outras. Com a decisão expedida pelo TJSP no último dia 31/10, toda empresa que possua um contrato contínuo de prestação de serviços com seu consumidor é beneficiada.
De acordo com Fernando Tardioli, diretor jurídico da ABF, a decisão beneficia a livre iniciativa, a segurança jurídica e está em linha com o setor de varejo brasileiro na atualidade, privilegiando a livre concorrência. “A competência para propor a lei seria da União e ela fere a livre iniciativa. Os empresários devem concorrer no mercado como lhes convier, desde que respeitando a lei. Acabou prevalecendo justamente o bom senso e a questão de que todos são livres para se organizar e concorrer de forma lícita”, avalia.
Os principais argumentos expressos pela ABF na ação foram a impossibilidade de os Estados legislarem a respeito de Direito do Consumidor, na medida em que tal competência é da União, e a inconstitucionalidade da legislação em questão, considerando-se que ela tira dos empresários a autonomia para promover as suas atividades, realizar promoções e concorrer no mercado. “Isso sem falar nos prejuízos causados ao próprio consumidor, na medida em que durante as discussões sobre a aplicação da lei, inúmeras empresas optaram simplesmente por não lançar campanhas promocionais, sob pena de ter que estender tal benefício àqueles clientes já existentes e não somente aos novos. Isso fez com que a Lei da Promoção fosse ‘um tiro no pé’, na medida em que não beneficiou consumidor algum, pelo contrário”, ressalta o advogado.
Na conclusão do acórdão, o Tribunal afirma: “Dessarte, os fornecedores de serviços prestados de forma contínua não ficam obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas”.
A decisão do TJSP está baseada no mérito da ação e já está em vigor. “Trata-se de decisão importante, fundamental e vale desde já. Qualquer recurso não tem efeito suspensivo”, completa Tardioli.
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