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Solução de conflitos fica mais fácil

Convênio vai facilitar e agilizar a resolução de impasses entre franqueados e franqueadores

Franqueados e franqueadores de Minas Gerais terão agora mais uma via consensual para resolver seus conflitos sem, necessariamente, recorrerem à justiça. Trata-se das Câmaras de Arbitragem e Mediação da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), que passarão a atuar junto aos associados da Associação Brasileira de Franchising (ABF). As duas entidades assinaram, no último dia 1º de julho, em São Paulo, um convênio que prevê a utilização das câmaras da ABPI para a solução de conflitos em contratos de franquia. Atualmente, a regional da ABF em Minas conta com cerca de 60 associados. No Brasil, segundo dados da ABF, existem mais 1.200 associados, sendo cerca de 1.000 redes de franquias.

A parceria entre a ABPI e a ABF pode resultar na inclusão, nos contratos de franquia, de uma cláusula em que eventuais conflitos sejam mediados ou arbitrados preferencialmente pelas câmaras da ABPI. Por envolverem questões de propriedade intelectual, como licenciamento de marcas, patentes e desenho industrial, a relação entre franqueadores e franqueados gera conflitos que podem ser resolvidos por arbitragem e/ou mediação com mais celeridade, ao invés da solução pela, muitas vezes, complexa, onerosa e demorada via judicial.

Embora seja um setor com baixa litigiosidade, conflitos podem emergir em um mercado cuja taxa de expansão nominal no primeiro trimestre de 2015 foi de 9,2%. Em termos de número de unidades franqueadas, a expansão foi de 9,4%. Segundo o diretor jurídico da ABF, Luís Henrique do Amaral, “a lei do franchising, que acaba de completar 20 anos, concedeu grande estabilidade jurídica ao setor. No entanto, como o contrato de franchising prevê uma série de responsabilidades tanto para o franqueado, como o franqueador, dúvidas e discordâncias podem surgir.  comum também que, como em todo o relacionamento, surjam atritos entre franqueadores e franqueados. Contar com um espaço para a resolução ágil e isenta de conflitos é favorável a todo o sistema”.

As Câmaras de Mediação e Arbitragem da ABPI, somadas à Câmara de Soluções de Nomes de Domínio (CASD-ND), fazem parte do tripé de câmaras do Centro de Soluções de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (CSD) da ABPI, criado em agosto de 2013. Dirigida pelo advogado Manoel J. Pereira dos Santos, a câmara de arbitragem atua com 25 especialistas cadastrados, enquanto que a câmara de mediação, com mais de um ano de funcionamento e 28 mediadores, é dirigida pela advogada/mediadora Claudia Frankel Grosman.

Entre as vantagens da arbitragem, como alternativas à via judicial, e da mediação, estão o menor tempo para a solução dos conflitos, bem como a flexibilidade do processo, a expertise do árbitro ou mediador e o melhor custo-benefício. Mas, embora tanto uma quanto outra sejam meios consensuais de solução de conflitos, atuam de forma distinta.

Diferenças – Enquanto na arbitragem um terceiro – o árbitro – decide o litígio de forma definitiva, com força comparada a uma decisão judicial, na mediação, o mediador é um facilitador que busca o diálogo, sem determinar a solução, nem excluir a via judicial. A arbitragem, segundo o advogado Manoel J. Pereira dos Santos, objetiva uma solução definitiva por meio de uma decisão, denominada sentença arbitral. “ recomendada nos casos em que as partes não conseguem mesmo se entender e dão a um terceiro o poder de decidir sobre o assunto em questão.”

Contemplada na recém sancionada Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, em vários artigos do novo Código do Processo Civil, e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 29/11/2010, a mediação vem crescendo como meio adequado para resolução de conflitos no ambiente de negócios. “A mediação é um meio autocompositivo de solução de conflitos por meio do qual o mediador, terceiro imparcial e especialmente capacitado, auxilia os envolvidos a buscar solução viável para o conflito por meio do diálogo. O procedimento é voluntário a qualquer momento e o protagonismo é das partes”, explica Claudia Frankel Grosman, mediadora certificada pelo International Mediation Institute (IMI). “A mediação é recomendada nos casos em que há vínculo anterior entre as partes e estas desejam manter o relacionamento, cabendo a qualquer momento. Ela possibilita um resultado criativo e comprometido.”

É justamente o que ocorre no mercado de franchising. “A expansão sadia de uma rede está ligada também a franqueados experientes. Logo, manter a relação mesmo frente a uma discordância é fundamental para o nosso mercado. Na arbitragem e mediação que, por natureza, são menos beligerantes, é mais fácil se manter esse relacionamento e de forma sadia”, ressalta Luís Henrique do Amaral.

Diário do Comércio – MG – Redação – 22/07