Início Não categorizado O que é franchising Os termos mais utilizados no Franchising

Os termos mais utilizados no Franchising

* Por Sandra Brandão

O Sistema de Franquia é uma estratégia de expansão de negócio. Neste modelo, o detentor de uma marca e com experiência (Know-How) em seu sistema de negócio (prestação de serviços, comércio ou indústria), licencia o uso destes bens a terceiros, os Franqueados. Em troca, recebe remuneração e/ou outros benefícios financeiros (ex.: aumento de venda de produtos próprios). O Franqueado, de seu lado, seguindo as diretrizes do Franqueador e aproveitando a força da marca, minimiza custos e riscos, próprios de um iniciante.

Quando falamos sobre a experiência do Franqueador, devemos lembrar que, embora este empresário saiba gerir seu negócio, para que ele possa transferir e gerir o uso deste “pacote” de conhecimentos por terceiros, é necessário reunir e organizar dados, assim como fazer estudos e adequar diversos pontos operacionais e financeiros. Em linhas gerais, essa é a falada “formatação” do negócio.

As Marcas Franqueadas que identificam os produtos ou serviços devem ser objeto de registro perante o órgão competente, o INPI. O Franqueador pode iniciar sua expansão com um pedido de registro ainda em andamento, assim como ser licenciado por uma terceira empresa, esta titular dos direitos das marcas, com poderes claros para seu uso e sub-licença através de sistema de franquia. Este ponto merece estudo aprofundado caso-a-caso.

A Circular de Oferta de Franquia é o documento formal e de entrega obrigatória pelo Franqueador ao candidato a tornar-se Franqueado. Deve ser entregue no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura de qualquer documento pelo Candidato (inclusive, evidentemente, o Contrato ou Pré-Contrato) e ter o seu conteúdo nos exatos termos do que determina o artigo 3º da Lei de Franquia (Lei  8.955/94).

Outros termos parecem mais conhecidos pelo público, como os “royalties” (remuneração periódica paga pelo Franqueado ao Franqueador pelo uso da marca e sistema de negócio/know how). Mas vale esclarecer que a lei brasileira não determina qualquer tipo de formato de cobrança. Nem mesmo obriga a sua cobrança. Portanto, pode haver desde uma franquia que não cobre Royalties, até formatos variáveis de cobrança deste, seja relacionado à base de cálculo (sobre compras, sobre o faturamento bruto, valor fixo, etc.), à periodicidade (normalmente é mensal, mas pode ser diferentes).

A Taxa Inicial de Franquia é um valor normalmente cobrado na assinatura do primeiro documento legal pelo Franqueado (i.e., Pré-Contrato, Contrato, Termo de Reserva de Território, etc.) e remunera o acesso inicial do Franqueado aos conhecimentos da Franqueadora (manuais, treinamento inicial, custos relacionados, etc.). Da mesma forma não há definição legal para sua forma de cobrança, embora normalmente seja um valor fixo cobrado uma vez só no início da relação. Por vezes este valor é cobrado sob a denominação de Taxa de Renovação, em valor idêntico ou distinto, na renovação do prazo contratual.

A contribuição do franqueado para o Marketing Institucional recebe nomes variados nas redes (i.e, Taxa de Marketing, Contribuição ao Fundo de Marketing, etc.). Na prática, é um valor periódico que o Franqueado deve dispor para implantação de ações e planos de Marketing Institucional. Seu pagamento ou contribuição deverá ser feito à Franqueadora ou a quem esta indicar. Mais uma vez, não há regras no formato (base de cálculo, valor fixo, periodicidade).

O Marketing Local é aquele ligado ao planejamento da Unidade Franqueada e, neste caso, os Franqueadores normalmente recomendam ou obrigam o valor que o Franqueado deve investir neste quesito.

Uma figura que merece destaque, justamente em um artigo onde o objetivo é esclarecer o significado de um termo, é o Conselho de Franquia. Segundo a Cartilha da ABF sobre o assunto: “Trata-se de um grupo sem personalidade jurídica, reunido mediante regras pré-estabelecidas para debate e sugestões de aprimoramento de seu sistema de Franquias. Seu caráter é consultivo, sendo suas sugestões, quando houver, encaminhadas à Franqueadora, que tem a decisão final sobre os assuntos tratados;”. Em resumo, é um canal de relacionamento entre Franqueador e seus Franqueados, tendo o objetivo de discutir assuntos de interesse da rede e não tem caráter decisório ou de gestão financeira (por exemplo, de um fundo de marketing).

Quanto ao Território, este sim é um termo que precisa ser abordado, inclusive neste artigo, sob seu aspecto legal. O Território, inicialmente imaginado como a área de proteção do Franqueado, no sentido de não ter outra unidade franqueada disputando a mesma clientela/área, representa, de fato, algo muito mais abrangente. Somente a leitura atenta do COF e do Contrato de Franquia poderá definir com segurança seu significado para cada caso prático. Isto porque há o endereço aprovado para a operação da Unidade Franqueada e há o Território (um raio a partir da unidade, um bairro, uma cidade, um perímetro, etc.), que poderá conferir ao Franqueado um direito de preferência ou de exclusividade de atuação. Ademais, ainda há que se avaliar quais as regras de venda pela internet, de clientes rede (por exemplo, clientes que tenham unidades em todo o território nacional), de formato de negócios distintos (i.e., quiosque x loja, corners…), etc.

Estas são as pinceladas iniciais sobre o tema proposto pelo título deste artigo, mas pretendemos retornar a este tema, ainda este ano, no Portal da ABF, com outros termos.

* Sandra Brandão é sócia do Escritório Brandão Oliveira Advogados
www.brandaoeoliveira.com.br

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