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Os cuidados com a transferência ou sucessão de franquias

Matéria reproduzida da Revista Franquia Negócios

Por Luiz  Henrique O. do Amaral

O franqueado entra no sistema de franquia com a intenção de tornar-se um empresário e assumir os riscos e desafios de montar seu negócio sob a batuta de uma marca conhecida e um sistema testado e contínuo. Embora o objetivo inicial seja estabelecer um negócio perene, o contrato de franquia é pessoal e intransferível em relação ao franqueado selecionado, aprovado e treinado pelo franqueador e contém regras que exigem a participação e permanência do franqueado na empresa durante a vigência do contrato.

A questão da transferência surge, por exemplo, quando o franqueado necessita mudar para outra localidade, desiste do negócio, encontra-se impedido de seguir com a atividade ou mesmo falece.

O contrato de franquia normalmente impede a transferência do negócio sem anuência do franqueador. A razão é que o franqueado passou pela seleção e treinamentos da rede e foi considerado com o perfil ideal para o negócio. Desse modo, não se pode admitir que novos integrantes da rede não tenham passado pela mesma seleção ou não atendam a tais requisitos pois isso é indispensável para a consistência da rede.

Há franqueadores que simplesmente não tratam desse assunto nos contratos e preferem não ter regras que permitam a hipótese de uma transferência pelo franqueado. Outros, preferem deixar clara essa possibilidade, porém definem as regras para que essa possibilidade possa ser exercida. Alguns determinam no contrato que o próprio franqueador disponibilizará a unidade para outros candidatos à franquia e dará assistência para realizar a transferência.

No caso de falecimento, a situação é ainda mais delicada, pela existência de herdeiros ou sucessores que possuam interesse em se tornar franqueados. Muitos franqueadores permitem essa transferência, desde que o novo franqueado assuma os compromissos da rede e passe nos treinamentos e requisitos da marca.

Caso o franqueador não trate deste assunto no contrato, a transferência é, em princípio, proibida. Existem franqueadores que colocam todas as regras no contrato, inclusive estabelecendo o quanto será cobrado de taxas na transferência e a necessidade de seleção e aprovação do novo franqueado. Essas regras, embora possam parecer desfavoráveis, na verdade, funcionam em benefício do franqueado pois ele sabe exatamente como tudo vai ocorrer, sem surpresas. É melhor, assim, entrar numa rede que tenha regras definidas do que em uma que simplesmente não trata do assunto.

Para o novo franqueado que vai adquirir a unidade, o negócio já está em funcionamento e sujeito a passivos fiscais, trabalhistas, previdenciários e de crédito. Antes de assumir todos esses compromissos, existem riscos de sucessão em obrigações, até mesmo se abrir outra pessoa jurídica, já que a unidade funcionará no mesmo local, com a mesma atividade e sob a mesma marca. Por isso, é fundamental realizar auditorias completas nessa unidade para calcular os riscos e poder negociar adequadamente com o franqueado que está transferindo o negócio.

Luiz  Henrique O. do Amaral
Sócio do escritório Danneman, Siemsen Advogados. Diretor Jurídico da Associação Brasileira deFranchising (ABF Nacional) e vice-presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI)
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