Matéria reproduzida da revista Franquia Negócios – Edição 69
Por Fernando Tardioli*
A Lei Estadual nº 15.854/2015, conhecida como a Lei da Promoção, completará um ano em setembro. Trata-se da obrigatoriedade automática, atribuída aos prestadores de serviços, para que concedam aos clientes preexistentes os mesmos benefícios promocionais oferecidos aos novos consumidores. O que ocorre é que, na ânsia de beneficiar o consumidor, o legislador prejudicou todo o mercado de consumo.
Para que se entenda melhor seu conceito, caso uma escola de idiomas ofereça 10% de desconto na matrícula para novos clientes, a empresa, automaticamente, obriga-se a conceder os mesmos 10% de desconto na matrícula para todos os alunos preexistentes. Algo impensável diante do cenário atual.
A Lei da Promoção alcança concessionárias de serviços públicos, tais como empresas de telefonia, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; operadoras de TV por assinatura; provedores de internet; serviço privado de educação; operadoras de planos de saúde e outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Descumprindo a Lei, as empresas estão sujeitas à multa, que é dobrada, em caso de reincidência e pode levar à cassação da inscrição estadual do estabelecimento.
Enorme discussão jurídica foi travada a respeito da legalidade e da própria constitucionalidade da Lei da Promoção. De maneira direta e objetiva, é importante que fique claro que a legislação em questão conflita com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuiu privativamente à União a competência para legislar sobre direito do consumidor.
No aspecto material, a Lei cometeu violações à livre iniciativa e à concorrência, ao interferir na organização da atividade empresarial. Entretanto, até o momento, o Judiciário tem se pronunciado de maneira antagônica ao enfrentar essa questão.
Diante disso, é aconselhável às empresas que ponderem os impactos de eventuais campanhas promocionais, o que, sem dúvida, deixa de favorecer os novos consumidores, mas pode evitar a aplicação das sanções previstas na referida legislação, as quais podem chegar a valores consideráveis para cada atual consumidor não contemplado pelo novo benefício.
Eis o que consegue o legislador sempre que busca intervir na economia por meio da adoção de soluções tidas por milagrosas.
* Fernando Tardioli, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), do World Franchise Council (WFC), da Federación Iberoamericana de Franquicias (FIAF) e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados |