Jornal Estado de Minas – Redação – 12/01
O setor de franchising registrou, em 2012, crescimento de 16%, atingindo R$ 105 bilhões de faturamento. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), as franquias somaram 2.213 marcas, 104 mil pontos de venda e 936 mil empregos diretos naquele ano. Em 2013, a expectativa é de que setor tenha encerrado o balanço anual com faturamento cerca de 14% superior, alcançando R$ 117 bilhões, com um total de 2,4 mil marcas de franquias.
Há anos, o setor de franchising tem crescido acima de dois dígitos anualmente, muito superior às tradicionais taxas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Ademais, a procura por novos espaços para instalação de novas unidades é desafio a ser vencido pelas franqueadoras do setor, já que a demanda de pontos de venda a serem criados em shopping centers, por exemplo, está aquém da necessidade de sustentar esse crescimento.
O perfil empreendedor e inovador, intrínseco ao sistema franchising, faz com que soluções venham à tona. A criação de espaços de rua que se destinam à revitalização do comércio local nos bairros, além de espaços a serem locados e disputados em postos de gasolina, supermercados e outros, tornam-se excelentes opções.
Nesse contexto, o crescimento do segmento de franquias está aliado também a investimentos conscientes, privilegiando informações específicas do setor, exigindo-se que advogados e empresários estejam em perfeita sintonia. Um exemplo disso refere-se ao temário tributário, como as discussões travadas acerca da não incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre royalties e taxas de franquias.
Com o advento da Lei Complementar 116, em 2003, a franquia passou a ser listada no item 17.08 como serviço tributável, intensificando a cobrança do ISS pelos municípios, ainda que, a nosso ver, o contrato de franquia não se limita meramente à prestação de serviços. Inclusive, há como buscar, na Justiça, a possibilidade de depósito judicial desses valores, já que há decisões nesse sentido. A polêmica, cuja repercussão geral foi reconhecida, está sob aguardo de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Justamente pelo seu formato híbrido, o contrato de franquia exige, ao contrário do que se pensa, conhecimento específico do segmento para a sua elaboração. A franqueadora, portanto, deve blindar o seu negócio dentro da lei, o que não é fácil e envolve múltiplas particularidades. Por outro lado, não pode se abster da questão comercial, por meio da qual advêm os candidatos à sua franquia, ávidos por informações seguras e precisas. Nesse sentido, toma-se fundamental um contrato que não os deixe em total desvantagem a ponto de fazê-los desistir do negócio por temer cláusulas que possam ser ou parecer abusivas.
Esse cenário, então, deve ser transferido para o contrato de maneira a gerar segurança no futuro franqueado, tendo em vista que tal instrumento contratual deve contemplar diversas áreas do direito, sempre no sentido de evitar conflitos entre as partes, por exemplo, de cunho trabalhista, cível, contratual e tributário, bem como em relação à marca. Ainda, a importância da obediência à legislação em vigor, com a elaboração de uma circular de oferta de franquia (COF) bastante clara e objetiva é imprescindível para se evitarem eventuais conflitos.
O objetivo é evitar a desvalorização da marca perante seu público, o que gera impactos negativos dentro da própria rede. Indubitavelmente, a busca pelo consenso e pela mediação entre franqueador e franqueado é fundamental para o sucesso do negócio. Atualmente, franqueados, franqueadores e advogados especialistas devem ser verdadeiros parceiros em prol do sucesso e da expansão do negócio.