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Covid-19 (Coronavírus) – Melhores práticas em momento de crise: Contratos de Trabalho

Efeitos do Coronavírus nos contratos de trabalho

Diante da declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia de Coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial;

A ABF – Associação Brasileira de Franchising tem acompanhado as notícias sobre a Covid-19 (Coronavírus) e seus impactos, focada na segurança e na saúde da equipe de trabalho de seus associados.

Os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos nos grandes centros;

Tendo em vista que a taxa de mortalidade da Covid-19 se eleva significativamente entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

Considerando que a adoção de hábitos de higiene específicos, aliada à ampliação das rotinas de limpeza em áreas de circulação são consideradas, por ora, suficientes pelas autoridades médicas para a redução do potencial de contágio;

Por força da necessidade de manter a atuação das empresas e que medidas mais extremas serão tomadas com a observância das recomendações emitidas pelas autoridades competentes,

Seguindo os conselhos e orientações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, sugerimos aos nossos associados que sigam as seguintes recomendações:

  1. Divulgação interna intensiva, em todos os meios possíveis, das formas de transmissão do vírus e das medidas de prevenção ao contágio.
  2. Adotar medidas excepcionais de limpeza do ambiente do estabelecimento. Reforçar a limpeza de áreas comuns, disponibilização de álcool gel, permitir e estimular a limpeza das mãos com maior frequência.
  3. Cancelar, quando possível, viagens nacionais e internacionais de seus colaboradores.
  4. Implementar meios e estimular a realização de trabalho remoto, o conhecido “teletrabalho”, em todas as atividades nas quais isto seja possível.
  5. Promover e estimular reuniões a distância.
  6. Instituir protocolo médico para casos suspeitos ou risco potencial de exposição ao vírus.
  7. Adotar sistema de rodízio de colaboradores, fazendo uso, se instaurado, de banco de horas para fins de compensação.
  8. Caso haja caso de isolamento ou quarentena de algum empregado, a ausência deste é considerada falta justificada (§ 3º artigo 3º da Lei 13979/2020) não havendo qualquer desconto no salário.
  9. Em caso de contaminação de empregado, as regras da lei 8212/91, devem ser aplicadas, devendo o mesmo ser encaminhado ao INSS para fins de concessão de benefício, sendo os primeiros 15 dias a cargo da empresa.
  10. Embora o empregado não possa exigir da empresa o fornecimento de máscaras de proteção, a concessão gratuita é recomendada.
  11. O empregado não pode se recusar a ir trabalhar. Caso o faça, poderá sofrer as consequências legais, de desconto e punição.
  12. A empresa pode proibir o comparecimento de qualquer empregado ao local de trabalho, devendo, todavia, arcar com os salários.

Quanto à adoção de teletrabalho, ainda que de forma temporária, destaca-se:

  1. O modelo de teletrabalho está previsto em nosso ordenamento jurídico, no artigo 75- A da CLT.
  2. Considera-se teletrabalho o a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa.
  3. A modalidade de teletrabalho deve, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de aditivo contratual e deve ser respeitada pelo período mínimo de 15 dias e ser aceita pelo empregado.
  4. O empregador deverá instruir os empregados quanto às precauções ergonômicas, a fim de evitar doença e acidente do trabalho.
  5. A responsabilidade pela aquisição e custo de manutenção, pode ser decidida pelas partes e deverá constar do contrato de trabalho ou termo aditivo.
  6. O teletrabalhador não faz jus a horas extras, nos termos do inciso III, artigo 62 da CLT.

Quanto ao trabalho home office. O trabalho de home office, muitas vezes se confunde com o teletrabalho. As diferenças básicas são:

  1. Não há exigência de mudança no contrato de trabalho.
  2. O empregado passa a trabalhar de outra localidade, em home office ou anywhere office, não sendo exigida qualquer formalização nos contratos.
  3. O empregado deve cumprir com suas obrigações e horários contratados.
  4. Não há necessidade de o trabalho se dar preponderantemente fora das dependências da empresa, podendo ficar um dia em casa e os demais nas dependências da empresa.
  5. Iniciativa da empresa, sem a necessidade de anuência do empregado.

A ABF – Associação Brasileira de Franchising fica a disposição de seus associados para prestar qualquer esclarecimento ou apoio neste momento.

*Este material foi elaborado por Jubilut Advogados.