Efeitos do Coronavírus nos contratos de trabalho
Diante da declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia de Coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial;
A ABF – Associação Brasileira de Franchising tem acompanhado as notícias sobre a Covid-19 (Coronavírus) e seus impactos, focada na segurança e na saúde da equipe de trabalho de seus associados.
Os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos nos grandes centros;
Tendo em vista que a taxa de mortalidade da Covid-19 se eleva significativamente entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando que a adoção de hábitos de higiene específicos, aliada à ampliação das rotinas de limpeza em áreas de circulação são consideradas, por ora, suficientes pelas autoridades médicas para a redução do potencial de contágio;
Por força da necessidade de manter a atuação das empresas e que medidas mais extremas serão tomadas com a observância das recomendações emitidas pelas autoridades competentes,
Seguindo os conselhos e orientações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, sugerimos aos nossos associados que sigam as seguintes recomendações:
- Divulgação interna intensiva, em todos os meios possíveis, das formas de transmissão do vírus e das medidas de prevenção ao contágio.
- Adotar medidas excepcionais de limpeza do ambiente do estabelecimento. Reforçar a limpeza de áreas comuns, disponibilização de álcool gel, permitir e estimular a limpeza das mãos com maior frequência.
- Cancelar, quando possível, viagens nacionais e internacionais de seus colaboradores.
- Implementar meios e estimular a realização de trabalho remoto, o conhecido “teletrabalho”, em todas as atividades nas quais isto seja possível.
- Promover e estimular reuniões a distância.
- Instituir protocolo médico para casos suspeitos ou risco potencial de exposição ao vírus.
- Adotar sistema de rodízio de colaboradores, fazendo uso, se instaurado, de banco de horas para fins de compensação.
- Caso haja caso de isolamento ou quarentena de algum empregado, a ausência deste é considerada falta justificada (§ 3º artigo 3º da Lei 13979/2020) não havendo qualquer desconto no salário.
- Em caso de contaminação de empregado, as regras da lei 8212/91, devem ser aplicadas, devendo o mesmo ser encaminhado ao INSS para fins de concessão de benefício, sendo os primeiros 15 dias a cargo da empresa.
- Embora o empregado não possa exigir da empresa o fornecimento de máscaras de proteção, a concessão gratuita é recomendada.
- O empregado não pode se recusar a ir trabalhar. Caso o faça, poderá sofrer as consequências legais, de desconto e punição.
- A empresa pode proibir o comparecimento de qualquer empregado ao local de trabalho, devendo, todavia, arcar com os salários.
Quanto à adoção de teletrabalho, ainda que de forma temporária, destaca-se:
- O modelo de teletrabalho está previsto em nosso ordenamento jurídico, no artigo 75- A da CLT.
- Considera-se teletrabalho o a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa.
- A modalidade de teletrabalho deve, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de aditivo contratual e deve ser respeitada pelo período mínimo de 15 dias e ser aceita pelo empregado.
- O empregador deverá instruir os empregados quanto às precauções ergonômicas, a fim de evitar doença e acidente do trabalho.
- A responsabilidade pela aquisição e custo de manutenção, pode ser decidida pelas partes e deverá constar do contrato de trabalho ou termo aditivo.
- O teletrabalhador não faz jus a horas extras, nos termos do inciso III, artigo 62 da CLT.
Quanto ao trabalho home office. O trabalho de home office, muitas vezes se confunde com o teletrabalho. As diferenças básicas são:
- Não há exigência de mudança no contrato de trabalho.
- O empregado passa a trabalhar de outra localidade, em home office ou anywhere office, não sendo exigida qualquer formalização nos contratos.
- O empregado deve cumprir com suas obrigações e horários contratados.
- Não há necessidade de o trabalho se dar preponderantemente fora das dependências da empresa, podendo ficar um dia em casa e os demais nas dependências da empresa.
- Iniciativa da empresa, sem a necessidade de anuência do empregado.
A ABF – Associação Brasileira de Franchising fica a disposição de seus associados para prestar qualquer esclarecimento ou apoio neste momento.
*Este material foi elaborado por Jubilut Advogados.