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ABF reúne setor para debater impactos da nova lei de franquias

ABF reúne setor para debater impactos da nova lei de franquias

2020 trouxe uma grande novidade para o mercado de franquias brasileiro: um marco legal (Lei 13.966/2019) que alterou aspectos fundamentais na relação franqueador-franqueado. Para mergulhar com profundidade no assunto, a ABF promoveu um Seminário no auditório do IBMEC que reuniu mais de 300 pessoas, além das cerca de 200 que acompanharam online. Para debater as principais mudanças, a entidade reuniu um time de advogados com grande experiência no setor. A íntegra do evento pode ser conferida aqui.

“A Lei de Franquias brasileira já tinha reconhecimento internacional e agora será um benchmark ainda maior. Ela traz mais transparência e segurança jurídica para um setor que representa 2,6% do PIB e emprega mais de 1,36 milhão de pessoas. Trata-se de uma lei moderna, ágil e que irá impulsionar ainda mais nosso setor nos próximos anos”, disse André Friedheim, presidente da ABF, na abertura do evento.

O diretor jurídico da ABF, Fernando Tardioli, fez um balanço do trâmite do novo marco legal e de todo o empenho da entidade e seus associados no desenvolvimento da questão. A primeira proposição ocorreu em 2012 e, ao longo destes anos, envolveu o engajamento de vários parlamentares na Câmara dos Deputados e Senado, sempre dentro do mais estrito espírito republicano.

“O novo marco revoga integralmente a legislação anterior. Houve um trabalho muito intenso para sua redação. Conseguimos aprovar a versão mais viável e entendemos que foi muito satisfatório tendo em vista as demandas do setor. Nossa ideia aqui é conseguir condições igualitárias de competição e não algum privilégio ou benefício”, ressaltou Tardioli. A ABF também agiu com vigor para impedir algumas mudanças inadequadas na nova lei – como a obrigatoriedade do Conselho de Franqueados que fere a liberdade de associação – e para garantir sua devida promulgação.

A advogada Melitha Novoa Prado fez um balanço das mudanças na lei e na Circular de Oferta de Franquia, a conhecida COF, provavelmente o principal documento legal na relação entre franqueador e seu futuro franqueado. Já no artigo 1º o novo marco afasta a relação de consumo e vínculo trabalhista entre franqueador e franqueado, refletindo a jurisprudência consolidada no Brasil. Outro detalhe é a consideração de outros objetos de propriedade intelectual (metodologias, know-how, cartilhas, etc.), além de marcas e patentes, dentro do escopo autorizado de uso no franchising.

“Quanto mais clara e objetiva for a redação da COF, menos problemas os franqueadores podem ter. A Lei determina também a indicação de ligações societárias do franqueador, incluindo contratos, além de balanços e demonstrações financeiras. A COF é um documento fruto de lei e não um material de divulgação”, disse Melitha.

Outras alterações importantes são a obrigatoriedade de fornecer: a lista de ex-franqueados dos últimos 24 meses (antes o período era de 12 meses); a existência de regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; mais detalhes na questão do suporte oferecido pelo franqueador; a indicação da existência de regras de transferência ou sucessão e quais são elas; indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores; e informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.

Destaque ainda para indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com sua descrição completa, e a indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados.

Sidnei Amendoeira, advogado e diretor institucional da ABF, palestrando sobre arbitragem e consumo no franchising

Já Sidnei Amendoeira, advogado e diretor institucional da ABF, comentou sobre arbitragem e o não estabelecimento de vínculo empregatício ou de consumo no franchising, incluindo alguns precedentes jurídicos importantes. O advogado destacou que na nova lei “ficam garantidas as cláusulas arbitrais inseridas em contratos de franquia. No entanto, algumas observações devem ser feitas e alguns cuidados tomados. Para que seja possível instituir a arbitragem como meio de solução de litígios em um contrato de franquia, as partes devem firmar uma cláusula compromissória arbitral ‘cheia’ ou um compromisso arbitral”.

Além disso, no Brasil vigora, como em outros países do mundo, o princípio do kompetenz-kompetenz, ou seja, o próprio árbitro é competente para resolver eventuais questões sobre a própria competência. O artigo 8º, §único, da Lei de Arbitragem dispõe que: “caberá ao árbitro decidir, de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade, eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

Em relação a questão do vínculo trabalhista, antes mesmo da nova lei, a jurisprudência consolidada no TST – Tribunal Superior do Trabalho já ia nesta direção de que o franchising não é uma espécie de terceirização. “No sistema de franchising, não há – e não pode haver – uma ingerência direta do franqueador na unidade franqueada, ou seja, por mais que a lei afaste o vínculo empregatício, as redes devem ter cuidado para não se envolver demasiadamente na operação do franqueado e seus funcionários”, disse Amendoeira.

O advogado Daniel Cerveira discorreu sobre uma das principais novidades da nova lei: a possibilidade de sublocação de pontos comerciais do franqueador aos franqueados. Cerveira analisou a interação entre o marco legal e a Lei do Inquilinato, apontando, dentre outros a necessidade do aviso ao locador sobre a sublocação e que o sublocador/franqueador poderá cobrar do sublocatário/franqueado aluguel maior do que o aluguel pago por força do contrato de locação, desde que conste a possibilidade na COF e não configure onerosidade excessiva.

Antes e depois

O advogado Maurício Costa, Coordenador da Comissão dos Estudos Jurídicos da ABF, fez um quadro comparativo da Lei 8.955/94 e da Lei 13.966/19. Para ele, “a nova lei trouxe atualizações importantes, mas manteve o espírito da lei anterior de dever da informação e boa fé”. Confira abaixo um exemplo de análise:

Confira a análise completa, bem como as demais apresentações do evento, aqui.

A Nova Lei de Franquias entre em vigor dia 26 de março de 2020. Até lá, as redes devem adequar suas COFs e contratos de franquia para assinaturas posteriores a esta data. Os contratos assinados antes da promulgação da lei e em vigência não necessitam ser alterados. Os contratos que venham a vencer e ser renovados após 26/03/2020, os participantes do Seminário recomendaram alterar a COF envolvida e verificar a eventual necessidade de atualização do contrato.