Início Seção Jurídica Nota – Projeto de Lei Nº 2.337/2021 – Proposta de Reformulação da Tributação sobre a Renda – Governo Federal

Nota – Projeto de Lei Nº 2.337/2021 – Proposta de Reformulação da Tributação sobre a Renda – Governo Federal

Nota – Projeto de Lei Nº 2.337/2021 – Proposta de Reformulação da Tributação sobre a Renda – Governo Federal

17/08/2021

A Reforma Tributária

Posicionamento do setor de franchising quanto às propostas apresentadas pelo Governo Federal que visam a reformular a tributação federal sobre bens e serviços e sobre a renda:

Conforme amplamente anunciado, o Governo Federal almeja realizar uma reforma tributária fatiada (“faseada”), ao contrário da reforma ampla representada pelas Propostas de Emenda à Constituição – PECs nºs 45 e 110, em trâmite no Congresso Nacional, e considera as seguintes etapas:

  • Reformulação da tributação sobre bens e serviços, instituindo a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição à atual contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS [Projeto de Lei (PL) nº 3.887/2020];
  • Reformulação da tributação sobre a renda (g. IRPF, IRPJ e CSLL), de modo a reduzir a carga tributária incidente sobre a pessoa jurídica, atualizar a tabela progressiva do IRPF e retornar com a tributação sobre os dividendos, desestimulando assim o instrumento da “pejotização” [Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021];
  • Transformação do IPI em um imposto seletivo (“excise tax”), que incidirá, exclusivamente, sobre bens que trazem externalidades negativas para a economia e os consumidores brasileiros [Projeto ainda não apresentado];
  • Concessão de REFIS, contemplando, principalmente, as empresas impactadas pela pandemia provocada pelo novo Coronavírus, através da reabertura de prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (“Passaporte Tributário”) [Projeto de Lei (PL) nº 4.728/2021].

Antes de mais nada, importante salientar que a ABF apoia e considera fundamental a realização de uma Reforma Tributária ampla, que atinja os tributos das 3 esferas (municipal, estadual e federal), e não de forma fatiada e açodada como está ocorrendo.

A Reforma Tributária se mostra, cada vez mais, um fator prioritário e urgente para a retomada consistente do crescimento econômico do País, em razão, principalmente, da necessidade de dotar o sistema nacional de tributação sobre o consumo de simplificação e maior segurança jurídica, além da cobrança de tributos de maneira mais progressiva, de modo a promover maior justiça social.

Neste contexto, importante registrar que recentemente o setor de franchising foi surpreendido com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF quanto a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre os contratos de franquia empresarial (franchising). Isto porque, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 603.136/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 300 – STF), foi firmada a tese de que “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.

Esta decisão da Suprema Corte, além de espelhar o quadro de insegurança jurídica sob a qual as empresas brasileiras estão submetidas, implicou em aumento relevante de ônus tributário para o setor.

Ademais, importante ainda registrar que dentre os fatores que compõem o custo Brasil, o sistema tributário é o que mais pesa na competitividade das empresas. Não, por outro motivo, o relatório Competitividade Brasil da Confederação Nacional das Indústrias – CNI (2019-2020) coloca o País no penúltimo lugar em qualidade de tributação quando comparado com outros 17 países de características similares. Nesta mesma direção, o Brasil ocupa a desconfortável posição 184 entre 190 países do ranking Doing Business do Banco Mundial.

Assim sendo, a Associação Brasileira de Franchising – ABF vem externar posicionamento quanto aos PLs nº 3.887/2020 e nº 2.337/2021, os quais representam, respectivamente, a primeira e a segunda fase da proposta de reforma tributária pretendida pelo Governo Federal.

PL nº 3.887/2020

Inicialmente, importante registrar que o PL ainda se mostra incompleto e tímido, não oferecendo uma alteração estrutural do modelo de tributação do consumo, da forma como almeja a sociedade brasileira e o setor produtivo nacional.

Da maneira como está proposta, a criação da CBS poderá resultar em aumento da carga tributária, com efeitos inflacionários que, nesse momento, será capaz de levar o setor de franchising a uma conjuntura ainda mais difícil e desafiadora.

Isto porque, o Projeto propõe majoração da alíquota padrão de 9,25% (agregado do PIS/COFINS) para 12% (alíquota padrão da CBS), que perfaz aproximadamente 30% de incremento, combinada com a ampliação da possibilidade de compensação de créditos.

Ocorre que, apesar do crédito financeiro amplo, eliminando os questionamentos relativos a créditos de insumos, um dos principais focos de discussão administrativa e judicial da legislação do PIS/COFINS, as empresas franqueadoras são intensas na utilização de mão de obra, sua principal “matéria-prima”, gerando poucos créditos a compensar.

Além disso, estudos mostram que mesmo uma alíquota de 8,3%, embora neutra na média, ainda elevaria a carga de empresas que hoje recolhem pelo sistema cumulativo (3,65%) – tributadas com base no lucro presumido (até R$ 78 milhões/ano de faturamento) – e têm poucos créditos a compensar, como é o caso de boa parte do setor.

Frise-se que a Receita Federal do Brasil – RFB, apesar de justificar o incremento da alíquota em razão da utilização ampliada de créditos e da supressão dos tributos na composição da base de cálculo da CBS, não apresentou, até então, análise quantitativa consistente que justifique a definição do percentual em comento (12%).

Relevante registrar que o Projeto em questão, salvo para o setor financeiro, não possui hipótese de definição de alíquota minorada para outros que também possuem poucos créditos a recuperar, como o setor de serviços e, neste caso em particular, o setor de franchising.

Considerando este contexto, é imperioso que o PL nº 3.887/2020 contemple alíquota reduzida e diferenciada para os setores que possuem quantidade limitada de créditos para apropriação e que sejam grandes geradores de postos de trabalho, situação na qual se insere, desenganadamente, o setor de franchising, evitando assim que sejam penalizados com brutal aumento de carga tributária.

Ademais, a CBS foi concebida para ser uma espécie de IVA federal amplo, abrangendo todos os tributos federais que incidem sobre o consumo. Para tal, é importante que também contemple o Imposto sobre Produto Industrializado, cujo projeto para transformá-lo em imposto eminentemente seletivo sequer foi apresentado.

Importante lembrar que o país ainda enfrenta dificuldades para retomada da economia, pequena parcela da população está plenamente vacinada e o comércio ainda convive com restrições de funcionamento. Mais do que nunca, o Brasil necessita de novos investimentos para a sólida e crescente retomada da atividade econômica. Qualquer aumento de carga tributária, além de afastar investidores, implicará no agravamento do cenário de fechamento de negócios e em nível de desemprego recorde.

Cumpre, por fim, registrar que o setor de franchising já experimentou queda do número de empregos no percentual de 7,3% no ano de 2020, em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19.

 

PL nº 2.337/2021

Em relação ao PL nº 2.337/2021, após apreciar as demandas e pontos de preocupação das entidades representativas da sociedade e do setor produtivo nacional, no último dia 12 de agosto, o Relator, Deputado Celso Sabino, apresentou uma segunda proposta Substitutiva ao Projeto em questão, na tentativa de atacar a principal preocupação do setor produtivo nacional, qual seja, o risco efetivo de aumento de carga tributária. No entanto, esse intuito não foi alcançado. Em relação a esta última versão do Substitutivo, os principais pontos alterados foram:

  • Redução da alíquota do IRPJ de 25% para 16,5% a partir de 2022 (mantendo o adicional de 10% para lucros acima de R$ 20 mil/mês), e redução da alíquota da CSLL, também a partir de 2022, em até 1,5%, em montante equivalente à redução da renúncia de receita da COFINS esperada para o ano de 2022, face às alterações promovidas pelo próprio Substitutivo. A efetiva redução da alíquota da CSLL terá como base as estimativas de renúncia da COFINS constantes do projeto de LOA/2022 e somente será conhecida 15 dias após a data de publicação da Lei. Mesmo com as referidas reduções de alíquota, há concreto aumento da carga tributária sobre o lucro corporativo (combinação do IRPJ/CSLL e da IRRF sobre os dividendos), principalmente para as empresas tributadas com base no lucro presumido. Mesmo que a redução da alíquota da CSLL alcance o patamar máximo (1,5%), situação ainda incerta, o lucro corporativo passaria a ser tributado à carga total de 39,2% vis a vis a carga atual de 34% (considerando a distribuição de 100% dos lucros apurados);
  • Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os lucros e dividendos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro ou pequena empresa optante pelo Simples Nacional;
  • Isenção do IRRF sobre os lucros recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, por empresas tributadas com base no lucro presumido com receita bruta de até R$ 4,8 milhões/ano (base ano anterior);
  • Retirada da incidência do IRRF sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil integrantes do mesmo grupo econômico, sejam controladas, pessoas jurídicas sob controle societário comum e coligadas, além das incorporadoras imobiliárias submetidas ao RET e as entidades imunes por força constitucional. A ABF entende que, neste ponto, tal isenção deveria ser estendida também às SPEs e SCPs, muito utilizadas por diversos segmentos, dentre eles o setor de franchising;
  • Supressão da obrigatoriedade de tributação com base no lucro real para as empresas cuja receita bruta, no ano-calendário anterior, decorrente de royalties, represente mais de 50% da receita bruta do mesmo ano. A ABF reitera sua posição de concordância com esta supressão e a apoia inteiramente, na medida em que empresas franqueadoras que se enquadravam nesta condição poderão continuar apurando o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.

Em outras palavras, apesar do avanço no Substitutivo do Relator, a ABF entende que o parlamento brasileiro ainda precisa promover diversos ajustes adicionais.

Em primeiro lugar, seria fundamental a redução da alíquota do IRRF sobre dividendos.

Neste contexto, também se insere a ampliação da isenção do IRRF sobre os lucros e dividendos distribuídos  por empresas tributadas pelo lucro presumido, de modo a mitigar risco de aumentos expressivos de carga tributária sobre o lucro corporativo. A limitação desta isenção a empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões/ano) protege apenas parte das empresas franqueadas contra o risco de aumento de carga tributária, devendo ser promovida sua extensão às demais empresas (receita bruta anual de até R$ 78 milhões), conforme cogitado pelo Relator Sabino em entrevistas recentes.

Ora, o lucro presumido é uma forma adequada de gerar simplificação tributária e menor complexidade na declaração, afora facilitar a fiscalização por parte dos Estados e gerar menos contencioso tributário. Impor às empresas tributadas com base no lucro presumido aumento de carga tributária é caminhar  na contramão da tão desejada simplificação do modelo tributário brasileiro.

Ademais, a proposta contempla o alinhamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que sob o argumento de uniformizar bases de tributação, tende a implicar em aumento de carga tributária da CSLL.

Adicionalmente, ao retomar a tributação, na fonte, sobre os lucros ou dividendos distribuídos, para evitar evasão tributária, o Projeto introduz hipóteses de caracterização desta prática de distribuição disfarçada de lucros, que, se verificadas, ensejarão a tributação pelo IRRF. Dada a subjetividade desta caracterização, além de aumento de custo para a administração tributária federal, em face do universo de empresas a serem fiscalizadas, a ABF vislumbra risco de que a alegação de DDL alcance indevidamente ocorrências inteiramente regulares no mercado de franchising.

Outro ponto que precisa ser reavaliado pelo Congresso Nacional se refere à regra imposta pelo Projeto em relação à faculdade pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, limitando-o exclusivamente aos contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40 mil/ano. Esta regra tende a resultar em aumento de carga tributária para a Classe C da sociedade brasileira, mesmo com a atualização da tabela progressiva, diminuindo a renda disponível de parcela de consumidores que são fundamentais para a retomada da atividade econômica.

Se aprovada a tributação de dividendos, é fundamental que esta taxação incida apenas sobre os lucros apurados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de início de vigência da Lei, sem considerar aqueles lucros apurados anteriormente a esta data, ainda que distribuídos em qualquer período posterior, para evitar qualquer tipo de inconstitucionalidade, sobretaxação e novos litígios.

Necessário, ainda, rever o texto do Substitutivo ao PL quando extingue os Juros sobre o Capital Próprio – JCP, um dos principais instrumentos para estimular o investimento em capital frente aos investimentos no mercado financeiro.

Por fim, importantíssimo permitir que as empresas possam utilizar-se de todo o seu prejuízo fiscal, sem qualquer tipo de limitação. Atualmente, os contribuintes estão limitados a compensar apenas 30% do seu prejuízo fiscal do imposto do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. O Substitutivo do Relator prevê o fim desta trava para compensações ocorridas somente na apuração dos três trimestres seguintes, hipótese de alcance ainda bastante reduzido.

Desenganadamente, qualquer proposta de reformulação nas regras tributárias brasileiras, neste momento de retomada desafiadora da atividade econômica, precisa evitar:

  • Aumento de carga tributária, para que o Brasil não se torne o país de maior tributação sobre a renda dentre os países em desenvolvimento;
  • Prejuízo à captação de investimentos que contribuem para a redução de postos de trabalho, justamente em cenário de níveis máximos de desemprego;
  • Menor competitividade da nossa economia frente ao mercado global;
  • Elevação do preço de produtos e serviços, geradora de efeitos inflacionários no bolso da população.

Ademais, o momento seria importante, já que se fala em alteração do sistema tributário, para tratar-se do tema da desoneração da folha de pagamentos, medida que traria impactos profundos em termos de empregabilidade e desenvolvimento econômico.

Para o setor, não resta dúvida que uma reforma ampla traria maior segurança jurídica aos contribuintes e tornaria o ambiente de negócios mais atrativo a investidores nacionais e internacionais, reduzindo a complexidade do sistema tributário brasileiro, tornando-o menos oneroso e favorecendo, sobremaneira, com a diminuição do Custo Brasil.

O caminho certo e que a ABF apoia e busca é o que leve a um sistema tributário que favoreça o desenvolvimento do Brasil, recupere a economia, atraia investimentos cruciais à geração de mais empregos e à melhoria de vida de todos os brasileiros.