Matéria reproduzida da revista Franquia Negócios – Edição 63
Por Luiz Henrique do Amaral*
O governo federal publicou em 31 de agosto deste ano a Medida Provisória (MP) nº 690, que entra em vigor a partir de janeiro de 2016. Dentre outras medidas, determinou que as receitas decorrentes da cessão de direitos de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sem a aplicação dos porcentuais de lucro presumido (e arbitrado).
Assim, tais receitas deixam de sujeitar-se ao porcentual de lucratividade de 32%, nos termos das regras do Lucro Presumido, e passam a ser tributadas em sua totalidade. Normalmente, quando a empresa apura seu imposto a pagar no regime do lucro presumido, ela segrega 32% da sua receita e, sobre esse porcentual, aplica as alíquotas de IR e CSSL. Assim, o valor do imposto a pagar é aplicado apenas sobre esse porcentual de 32%, que se presume seja o lucro da empresa.
A MP 690 pode aumentar em até 312% o impacto fiscal para as empresas franqueadoras, pois inclui nesse aumento toda a receita advinda de licenciamento de marca. A questão que surge é se esse aumento da base de imposto pode impactar os royalties e taxas de franquia, já que o licenciamento de marca é elemento essencial do contrato de franquia.
De fato, a MP incorpora nesse aumento de imposto toda receita de licenciamento de marcas quando o titular da marca é sócio, ainda que com participação mínima. Como muitos franqueadores participam da empresa franqueada com uma participação societária pequena, o risco de ser alcançado por esse aumento de imposto pode trazer sério reflexo nos negócios.
O governo justificou tal aumento no fato de que, atualmente, diversos profissionais constituem empresas para o recebimento de remuneração de atividades de cunho personalíssimo. Ressaltou, ainda, que tais atividades não demandam sequer estruturas físicas e profissionais bancadas pelo profissional que cede os direitos autorais, a imagem, o nome, a marca, a voz para a realização das tarefas, permanecendo tal estrutura custeada pelo contratante de seus serviços.
Além disso, esclareceu que essas atividades possuem remuneração que se enquadram economicamente como verdadeiros rendimentos de trabalho e não de capital. Ora, se é isso, o texto da MP andou muito mal. Primeiro, como é de conhecimento geral, para que se possa registrar uma marca o titular precisa ser uma pessoa jurídica ou uma firma individual com efetiva atividade no campo de negócio que se busca proteger. Portanto, um titular de marca dificilmente será uma pessoa física.
Segundo erro decorre da inclusão no texto do termo genérico “sócio”, que cobre tanto pessoas físicas, como jurídicas. Então deveria ter mencionado “sócio pessoa física”. Além disso, se o objetivo é tratar de pessoas físicas que controlam a pessoa jurídico, isto é, a empresa, o natural seria ter se referido aos “sócios pessoa física controlador” da empresa. Essas mudanças deixariam tudo mais claro.
Tendo em vista que a legislação não é clara e expressa em relação aos contribuintes que estariam abarcados pela alteração tributária, vale alertar para o fato de que a simples leitura do dispositivo legal poderá ser, eventualmente, interpretada pelas autoridades fiscais de forma mais ampla do que o legislador previu.
Nesse caso, poderia alcançar o licenciamento de marcas e os contratos de franquia nas hipóteses em que o detentor da marca (inclusive pessoa jurídica) seja o sócio da empresa que recebe a remuneração sob tal natureza.
Exatamente para que haja uma segurança maior em relação à aplicabilidade da referida norma, a ABF estará alertando aos nossos legisladores no Congresso Nacional, onde a MP precisa ser agora aprovada, que a redação final do texto legal precisa ser mais precisa e evitar distorções que afetem o setor de franquias.
* Sócio do escritório Danneman, Siemsen Advogados, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABI)
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