Elizabeth Fekete (ABPI), Altino Cristofoletti Jr. e Valério Travain (ABF) na assinatura do ConvênioVice-presidente da ABF, Altino Cristofoletti Jr. destacou o protagonismo da entidade ao trazer novas soluções para o mercado de franchising e Elizabeth Fekete, presidente da ABPI, considerou o momento “histórico
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Franqueados e franqueadores terão agora mais uma via consensual para resolverem seus conflitos sem, necessariamente, recorrerem à Justiça. Nesta quarta (1/07), a ABF e a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) assinaram um convênio que irá facilitar o acesso dos associados da ABF às Câmaras de Arbitragem e Mediação da ABPI. A solenidade de assinatura ocorreu durante a reunião do Comitê de Assuntos Jurídicos e contou com a participação da presidente da ABPI, Elizabeth E. G. Karsznar Fekete, do vice-presidente da ABF, Altino Cristofoletti Junior, do diretor jurídico da ABF, Luiz Henrique do Amaral, e da coordenadora do Comitê de Assuntos Jurídicos, Melitha Prado, dentre outros.
O vice-presidente da ABF ressaltou a importância do convênio e o protagonismo da entidade ao trazer novas soluções para o mercado de franchising. Já a presidente da ABPI considerou o momento “histórico”, uma vez que a solução ágil de conflitos contribui para a melhora do ambiente de negócios.
A parceria possibilita condições especiais aos associados da ABF e pode resultar na inclusão, nos contratos de franquia, de uma cláusula em que eventuais conflitos sejam mediados ou arbitrados preferencialmente pelas Câmaras da ABPI. Por envolverem questões de Propriedade Intelectual, como licenciamento de marcas, patentes e desenho industrial, a relação entre franqueadores e franqueados gera conflitos que podem ser resolvidos por Arbitragem e/ou Mediação com mais celeridade, ao invés da solução pela, muitas vezes, complexa, onerosa e demorada via judicial. “Como advogados, enfrentamos conflitos no mercado de franquias no cotidiano e temos que ter criatividade para lidar com eles. A mediação e a arbitragem são inovações que podem render soluções mais rápidas e a um custo menor do que a via judicial”, afirmou a coordenadora do Comitê de Assuntos Jurídicos.
O diretor jurídico da ABFcompleta que “a lei do franchising, que acaba de completar 20 anos, concedeu grande estabilidade jurídica ao setor. No entanto, como o contrato de franchising prevê uma série de responsabilidades tanto para o franqueado, como o franqueador, dúvidas e discordâncias podem surgir. É comum também que, como em todo o relacionamento, surjam atritos entre franqueadores e franqueados. Contar com um espaço para a resolução ágil e isenta de conflitos é favorável a todo o sistema”, observa Amaral.
As Câmaras de Mediação e Arbitragem da ABPI, somadas à Câmara de Soluções de Nomes de Domínio (CASD-ND), fazem parte do tripé de câmaras do Centro de Soluções de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (CSD) da ABPI, criado em agosto de 2013. Dirigida pelo advogado Manoel J. Pereira dos Santos, a Câmara de Arbitragem atua com 25 especialistas cadastrados, enquanto que a Câmara de Mediação, com mais de um ano de funcionamento e 28 mediadores, é dirigida pela advogada/mediadora Claudia Frankel Grosman. Ambos os advogados estiveram presentes ao evento e explicaram em detalhes o funcionamento de ambas as Câmaras.
Entre as vantagens da Arbitragem, como alternativas à via judicial, e da Mediação estão o menor tempo para a solução dos conflitos, bem como a flexibilidade do processo, a expertise do árbitro ou mediador e o melhor custo-benefício. Mas, embora tanto uma quanto outra sejam meios consensuais de solução de conflitos, atuam de forma distinta.
Durante o evento, foi anunciado ainda que profissionais associados à ABF também poderão ser árbitros e mediadores indicados de ambas as Câmaras, mediante a participação em um curso da ABF que será realizado nos próximos meses.
Arbitragem X Mediação
Enquanto na Arbitragem um terceiro – o árbitro – decide o litígio de forma definitiva, com força comparada a uma decisão judicial, na Mediação o mediador é um facilitador que busca o diálogo, sem determinar a solução nem excluir a via judicial. Segundo Santos, a Arbitragem o objetiva uma solução definitiva por meio de uma decisão, denominada sentença arbitral. “É recomendada nos casos em que as partes não conseguem mesmo se entender e dão a um terceiro o poder de decidir sobre o assunto em questão”.
Contemplada na recém-sancionada Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, em vários artigos do novo Código do Processo Civil, e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 29/11/2010, a Mediação vem crescendo como meio adequado para resolução de conflitos no ambiente de negócios. “A mediação é um meio autocompositivo de solução de conflitos por meio do qual o mediador, terceiro imparcial e especialmente capacitado, auxilia os envolvidos a buscar solução viável para o conflito por meio do diálogo. “O procedimento é voluntário a qualquer momento e o protagonismo é das partes”, explica Claudia Grosman, mediadora certificada pelo IMI (International Mediation Institute). Para a advogada“ a mediação é recomendada nos casos em que há vínculo anterior entre as partes e estas desejam manter o relacionamento, cabendo a qualquer momento. Ela possibilita um resultado criativo e comprometido.”
Fotos: ABF / Divulgação