Andrea Oricchio Kirsh *
Todas as nossas relações, pessoais e comerciais, inevitavelmente passam por desgastes. É natural, e até previsível, que a certa altura de um relacionamento, as partes envolvidas tenham divergências, discussões, controvérsias e, infelizmente, litígios. Uma boa conversa, transparência e maturidade, dentro do próprio negócio, ainda é a nosso ver a melhor forma de solução desses conflitos.
Quase que instintivamente, os advogados consultados nessas ocasiões de conflito acabam por desenvolver um papel de mediador, intermediando as ansiedades e expectativas das partes, e tentando sempre a conciliação, um acordo, evitando assim que uma das partes recorra aos meios judiciais para tentar alcançar a justiça que almejam.
Entretanto, todos nós sabemos e vivenciamos os sensíveis entraves do sistema judiciário brasileiro. A conhecida morosidade do sistema legal, a lentidão para se obter uma decisão que rapidamente resolva o problema, e a falta de conhecimento técnico de alguns assuntos, naturalmente forçam a busca por soluções alternativas para a resolução de conflitos.
Surge, então, ano, o instituto da arbitragem, um conceito já conhecido e bastante utilizado no exterior para a solução de conflitos e que há algum tempo vem sendo articulado para a sua implementação aqui no Brasil, não só para desafogar o sistema judiciário, mas também para proporcionar aos litigantes uma solução rápida, eficaz e bem de acordo com os conceitos e práticas comerciais do mercado, segmento ou área em que atuam.
Através da arbitragem, as partes em conflito terão o direito que escolher pessoas de seu conhecimento para atuar como árbitros, verdadeiros juízes, e que devem ser altamente conhecedores do assunto que se pretende discutir, para solucionar, de vez, o problema. A arbitragem foi regulada pela Lei nº 9307/96, prevendo, sinteticamente, as regras para a sua utilização. Merecem destaque aqui alguns pontos fundamentais: a decisão dos árbitros dever ser dada, no máximo, em 6 meses (a menos que as partes decidam de outra forma), tendo essa decisão arbitral a mesma força de uma sentença judicial, não podendo ser contestada no seu mérito nem cabendo recurso ao judiciário (a não ser para pedir nulidade da sentença).
Andrea Oricchio Kirsh ( [email protected] )
é sócia de Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados