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ABF contestará a inclusão de taxas de franquia na base de cálculo do ICMS

Recentemente, foi editado o Protocolo ICMS nº 92/07 que prevê a sujeição ao regime de substituição tributária das operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, quando destinados aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados.

Em tais hipóteses, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

De todos os dispositivos do referido protocolo, interessa-nos aquele que prevê a inclusão de uma série de valores na base de cálculo do ICMS, entre os quais merece destaque as taxas de franquia (Cláusula Terceira, parágrafos 1º a 3º).

Tal previsão é inconstitucional na medida em que as taxas de franquia não podem ser equiparadas ao preço de venda de mercadorias, de modo a legitimar a sua inclusão na base de cálculo do ICMS. Isto porque, além da parcela decorrente das mercadorias fornecidas aos franqueados pelo franqueador, as taxas de franquia também incluem royalties e valores a serem investidos em fundo de propaganda.

Com efeito, neste particular, a ABF contestará a constitucionalidade e legalidade do Protocolo ICMS nº 92/07 e de todas as normas que incorporarem o seu texto na legislação estadual, como é o caso do Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.020/08. Para tanto, a ABF realizará assembléia extraordinária cuja data será divulgada oportunamente, a fim de legitimá-la a adotar medidas judiciais nos mesmos moldes do que foi feito no caso da Lei da `Cidade Limpa`.

Por: Daniel Mariz Gudiño – Dannemann Siemsen