A Circular de Oferta de Franquia, também conhecida por COF, é o documento usado pelo franqueador para fornecer as informações comerciais, financeiras e jurídicas da sua franquia para investidores interessados em adquirir e operar uma franquia de sua rede. Este documento é formal e deve ser entregue pelo menos dez dias antes da assinatura do pré-contrato de franquia, caso o candidato realmente decida investir na franquia em questão.
A Circular de Oferta de Franquia estabelece as regras do jogo. O artigo 3º da Lei 8955/94 traz claramente os requisitos legais que deverão conter na Circular de Oferta de Franquia. Estes requisitos deverão ser observados com critério para não ensejar nenhum motivo de rescisão de contrato, pois se trata de uma exigência legal com disposição de penalidades para o seu descumprimento.
Com o advento da Lei 10406 – 10/1/02, houve um certo rigor nas relações comerciais, no que diz respeito à boa fé e as leis que regem o mercado (art. 113 NCC). O franqueador não deve prometer o que não pode fornecer, não deve omitir e nem falsificar dados, não pode ampliar informações e não deve criar expectativas irreais aos candidatos à compra da franquia. Caso contrário, o franqueador corre o risco de ser responsabilizado pelo franqueado lesado – se ficar comprovado que as informações constantes da Circular de Oferta de Franquia não eram verdadeiras, a indenização deve ser paga.
A falta de entrega da Circular de Oferta de Franquia pelo franqueador ao franqueado pode gerar conseqüências graves, tais como: anulação do contrato de franquia, devolução de todas e quaisquer quantias, devidamente corrigidas que por ventura tenham sido pagas ao franqueador ou representante por ele indicado, além das perdas e danos. É importante notar que nenhum valor deve ser pago ao franqueador antes do recebimento da Circular de Oferta de Franquia. Caso isso esteja sendo exigido pelo franqueador, tenha certeza que o mesmo já está começando uma relação sem seguir as regras estipuladas pela lei de franchising.
A proposta de alteração da lei 8955/94 dispõe que a Circular de Oferta de Franquia será escrita em língua portuguesa, trazendo esta grande novidade em razão do grande número de franqueadores estrangeiros interessados em expandir seu negócio aqui no País. Portanto, é de grande valia que além da linguagem simples e acessível, que seja também, escrita em português.
Ao analisar a Circular de Oferta de Franquia, deve-se considerar o atendimento aos requisitos legais e as praxes do mercado, tendo sempre em mente a posição do franqueador, quanto à:
– Solidez de sua empresa, com referência aos balanços contábeis (o último balanço da rede deve ser anexado à Circular de Oferta de Franquia), quadro societário e pendências jurídicas;
– Descrição do negócio franqueado, com referência à exclusividade de território, concorrência após o término do contrato, características do ‘Franqueado Ideal’, o valor do investimento e o prazo de retorno, relação dos franqueados ativos e desligados da rede e canais de comunicação da rede com seus franqueados;
– Condições contratuais para a sucessão pós morten (caso de morte entre os quotistas) e empresária, aplicação do direito de preferência, a possibilidade de possuir mais de uma unidade;
– Serviços a serem prestados, como o suporte oferecido durante a vigência do contrato, e a especificação das taxas necessárias para seu ingresso e remunerações periódicas – Royalties e Fundo de Propaganda;
– Histórico resumido da franquia e o registro da marca no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Cabe ressaltar ainda que esse leque de informações foi ampliado nas propostas de alteração da Lei 8955/94 que será encaminhada ao Congresso Nacional. Entre outras alterações, a Nova Circular deverá explicitar as regras de transferência ou sucessão; locação e sublocação; condições de renovação e indicação do prazo contratual; cota mínima de produtos, política de preços ao consumidor, existência de conselho ou associação de franqueados com detalhamento de competência para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.
O franqueador também deverá ter o cuidado de analisar rigorosamente o perfil do candidato, evitando surpresas desagradáveis. É recomendável que essa análise inclua, além da capacidade financeira, os aspectos psicológicos do candidato. Afinal, ele deve ser uma pessoa emocionalmente segura e comprometida com a continuação do seu negócio.
De qualquer forma, para o ingresso ao Sistema de Franchising, é necessário que o interessado e o Franqueador analisem não somente o que está escrito na Circular de Oferta de Franquia, mas também tenham o cuidado de buscar conhecimentos técnicos e empíricos, de preferência sem abrir mão da assessoria de um profissional especializado na área.
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