Conforme análise do disposto no art. 85, do Novo Código de Processo Civil, acerca do pagamento dos honorários advocatícios, a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora (art. 85, caput), ainda que ele atue em causa própria (art. 85, § 17).
Desta forma, a parte vencida arcará não somente com os de honorários sucumbência, mas também com os advocatícios sobrevindos da contratação realizada pela parte vencedora, com o intuito de compensá-la, sem prejuízo do pagamento de multas e outras despesas processuais.
Destaca-se, ainda, o § 1º, que prevê outras hipóteses em que os honorários serão devidos tais como na “reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”.
Ademais, os honorários fixados em primeira instância poderão ser majorados pelo tribunal que julgar o recurso interposto, bem como que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal (…)”.
Prescindível dizer que tal obrigação direcionará gradativamente as partes litigantes aos meios alternativos para a solução de conflitos alternativos como a Conciliação, Mediação e Arbitragem, a fim de desafogar o judiciário, haja vista o relevante custo adicional no momento da propositura de uma ação perante a justiça comum.
Melitha Novoa Prado – Coordenadora da Comissão de Assuntos Jurídicos da ABF e da Subcomissão de Mediação e Arbitragem