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O debate em torno da Lei da Promoção

Matéria reproduzida da revista Franquia Negócios – Edição 69

Por Fernando Tardioli*

A Lei Estadual nº 15.854/2015, conhecida como a Lei da Promoção, completará um ano em setembro. Trata-se da obrigatoriedade automática, atribuída aos prestadores de serviços, para que concedam aos clientes preexistentes os mesmos benefícios promocionais oferecidos aos novos consumidores. O que ocorre é que, na ânsia de beneficiar o consumidor, o legislador prejudicou todo o mercado de consumo.

Para que se entenda melhor seu conceito, caso uma escola de idiomas ofereça 10% de desconto na matrícula para novos clientes, a empresa, automaticamente, obriga-se a conceder os mesmos 10% de desconto na matrícula para todos os alunos preexistentes. Algo impensável diante do cenário atual.

A Lei da Promoção alcança concessionárias de serviços públicos, tais como empresas de telefonia, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; operadoras de TV por assinatura; provedores de internet; serviço privado de educação; operadoras de planos de saúde e outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Descumprindo a Lei, as empresas estão sujeitas à multa, que é dobrada, em caso de reincidência e pode levar à cassação da inscrição estadual do estabelecimento.

Enorme discussão jurídica foi travada a respeito da legalidade e da própria constitucionalidade da Lei da Promoção. De maneira direta e objetiva, é importante que fique claro que a legislação em questão conflita com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuiu privativamente à União a competência para legislar sobre direito do consumidor.

No aspecto material, a Lei cometeu violações à livre iniciativa e à concorrência, ao interferir na organização da atividade empresarial. Entretanto, até o momento, o Judiciário tem se pronunciado de maneira antagônica ao enfrentar essa questão.

Diante disso, é aconselhável às empresas que ponderem os impactos de eventuais campanhas promocionais, o que, sem dúvida, deixa de favorecer os novos consumidores, mas pode evitar a aplicação das sanções previstas na referida legislação, as quais podem chegar a valores consideráveis para cada atual consumidor não contemplado pelo novo benefício.

Eis o que consegue o legislador sempre que busca intervir na economia por meio da adoção de soluções tidas por milagrosas.

Fernando Tardioli, diretor jurídico da Associação Brasileira
de Franchising (ABF), do World Franchise Council (WFC), da Federación Iberoamericana de  Franquicias (FIAF) e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados