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A imunidade dos livros eletrônicos e o acesso à educação

Matéria reproduzida pela revista Franquia & Negócios – Edição 72

Por Fernando Tardioli*

 

As franquias de educação – que oferecem tanto cursos de idiomas como profissionalizantes – há tempos faziam uma importante reivindicação na Justiça: a concessão ao livro eletrônico da mesma imunidade tributária a que têm direito os livros de papel. Agora, as franqueadoras já podem comemorar, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu essa imunidade, no dia 8 de março, por meio do recurso extraordinário 595.676, aguardado desde 2014.

A justificativa legal para a cobrança era de que a imunidade tributária constitucional era taxativa e direcionada apenas a livros em formato tradicional, ou seja, de papel. Os livros eletrônicos, até então, eram tributados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Obviamente, o valor do imposto compunha o preço final do produto, e o consumidor não tinha ciência desse impacto no preço final do material didático.
Com a decisão, o STF reviu o conceito do que pode ser considerado “livro” e agora é “toda obra intelectual organizada em páginas, sejam elas manuscritas, impressas ou digitalizadas”. Vale acrescentar que a mesma imunidade tributária foi concedida aos equipamentos produzidos para o fim específico de leitura de livros, os e-­readers, excluindo-se os multifuncionais tablets e smartphones.

As editoras que vinham arcando com tributos indevidos nos últimos cinco anos possivelmente poderão recuperar o crédito por meio de ação judicial. Algumas já obtiveram decisões positivas em alguns Estados da Federação e, em razão disso, reduziram o valor dos livros eletrônicos. Outros mantinham a cobrança do imposto.

Voltando às franqueadoras de educação, o reconhecimento da imunidade tributária dos livros eletrônicos as favorece num momento muito importante, uma vez que várias delas vêm enfrentando dificuldades para manter e atrair alunos em função da recessão econômica pela qual o Brasil vem passando. Sem esse ônus, o material didático ficará mais barato e, consequentemente, deixará os cursos mais atrativos e acessíveis aos alunos.
O acesso à educação é a mola propulsora de qualquer país desenvolvido. Por isso, e como existe a certeza de que a transformação de uma pessoa e da sociedade passa pela educação, qualquer medida que favoreça e até garanta a difusão do conhecimento será sempre bem-vinda.

* Fernando Tardioli é Diretor Jurídico da ABF – Associação Brasileira
de Franchising – e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados