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Como se tornar um franqueador

Revista PEGN – Felipe Datt – 05/12
O sistema de franquias é atraente para muitos empreendedores: de acordo com a ABF (Associação Brasileira de Franchising), o número de marcas operando no país, calculado em 2.426 no final de 2012, deve crescer cerca de 10% neste ano. O modelo é útil para quem quer expandir suas operações com o investimento de terceiros.
Para transformar um negócio em uma rede de franquias, no entanto, é preciso obedecer a uma série de regras. A Lei 8.955/94, que rege o sistema de franchising, determina que as marcas façam uma circular de oferta de franquia, a COF, e um contrato explicando a relação entre as partes.
A legislação não estabelece quais negócios têm ou não a possibilidade de adotar o franchising. Mas isso pode mudar. Um projeto de lei aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e que agora segue para o Senado estabelece o prazo mínimo de um ano de operação e ao menos uma unidade própria funcionando antes que a marca passe a franquear. “O projeto exige que a empresa complete um ciclo de operação para testar seus produtos e serviços”, afirma a advogada Andréa Oricchio Kirsh, do escritório Cunha, Oricchio, Ricca, Lopes.
A PREPARAÇÃO
A organização e o registro dos processos vêm antes da transformação da empresa em franqueadora é preciso se preparar para “clonar” o negócio. Nesse estágio, os gestores devem mapear as operações, como o controle de estoque e os métodos de produção. É necessário selecionar fornecedores, definir como será a seleção dos franqueados, montar uma área de suporte para esses parceiros e confeccionar o manual. Outro passo fundamental é calcular as taxas de franquia, royalties e propaganda.
Segundo o diretor-jurídico da ABF, Luiz Henrique do Amaral, ainda nessa etapa é recomendável registrara marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para protegê-la do uso indevido por outras empresas.
A lei não determina o que deve ser oferecido ao franqueado em termos de apoio e treinamento, mas exige que o franqueador coloque no papel tudo aquilo que ele está de fato preparado para fornecer. “Com o tempo, é possível incorporar ao contrato as melhorias que a empresa faz no treinamento ou na comunicação”, diz a advogada Melitha Novoa Prado, especializada em varejo e franchising.
UM NOVO CNPJ
É comum a criação de uma nova empresa só para as operações defranchising. 0 objetivo é evitar que o aumento da receita leve o negócio a outro enquadramento tributário, além de possibilitar a inclusão de novos sócios na f ranqueadora. A Amor aos Pedaços apostou nessa estratégia. A empresa “mãe” ficou com a fabricação dos doces, e a segunda cuida das franquias. “São dois negócios distintos. Em comum, têm o conselho de administração”, afirma a sócia e diretora operacional do braço de franquias da Amor aos Pedaços, Silvana Abramovay Maimonti.
A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA
A COF é o documento que contém as principais informações sobre a rede. Segundo a Lei 8.955, esse texto deve ser repassado ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato. Veja as informações que precisam constar da circular:
  • A razão social do franqueador e o histórico da empresa.
  • Os balanços e as demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios.
  • As pendências judiciais que envolvem o franqueador.
  • Uma descrição detalha da das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado.
  • O perfil de franqueado procurado pela rede.
  • O total estimado do investimento inicial na unidade franqueada.
  • O valor das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial.
  • As taxas periódicas e outros valores pagos pelo franqueado ao franqueador, como os royalties.
  • A relação e os contatos de todos os franqueados da rede, assim como daqueles que se desligaram dela nos 12 meses anteriores.
  • Informações sobre a garantia de territórios ao franqueado.
  • Esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de compra somente em fornecedores previamente aprovados pelo franqueador.
  • O que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como orientação, treinamento e manuais.
  • A situação do registro da marca no INPI.
  • As obrigações do franqueado em relação à preservação de segredos de indústria, após a expiração do contrato de franquia.
  • Um modelo de contrato padrão da franquia.
O CONTRATO
A Lei 8.955 não define os itens mínimos dos contratos de franquia, mas as boas práticas do mercado mostram o que o documento deve estabelecer. É fundamental esclarecer no texto os deveres, os direitos e as obrigações das partes. Assim, algumas informações, como os royalties e outras taxas a serem pagas, se repetem na COF e no contrato.
Outros pontos que não podem ficar de fora são os motivos que justificam uma rescisão (unilateral ou amigável), as penalidades caso as responsabilidades sejam descumpridas e as regras para a revenda da unidade. O contrato define o papel do supervisor de campo e em que situações poderá haver a intervenção do franqueador na unidade. “Esse documento salvaguarda a relação. Não é feito para o juiz é um texto simples, que pede uma linguagem coloquial e objetiva”, diz Melitha.
O QUE FAZER SE TUDO DER ERRADO
Quando a expansão por franquias não atende às expectativas dos parceiros por exemplo, os franqueados não pagam os royalties ou a rede não consegue dar o suporte prometido -, é possível que o franqueador recompre as unidades. “O dono da marca paga o investimento do franqueado e mantém as unidades como lojas próprias”, afirma Amaral. Nos casos de falhas graves por parte dos franqueados, pode haver a rescisão unilateral do contrato, seguindo as condições que já estavam determinadas no documento. Mas, em vez do litígio, os especialistas recomendam que o franqueador negocie a recompra das franquias.
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